sexta-feira, 9 de novembro de 2018

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS

Foi publicado, no Diário Oficial de ontem (7/11), o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Dedutibilidade perdas recebimento de créditos

condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.


ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº.2-2018

Art. 1º Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430

terça-feira, 3 de julho de 2018

RCPJ-RJ

REGISTRO DO LIVRO DIARIO  NO RCPJ-RJ
Instruções

Agora o usuário de serviços do RCPJ-RJ poderá registrar seus 
livros contábeis de forma  eletrônica (SPED) por meio do portal
 RTDBrasil.
Veja o provimento do   CGJ nº 26-2016 publicado no Diário 
que define o portal rtdbrasil.org.br como o meio eletrônico para
 que sejam feitos os registro  de SPED no Rio de Janeiro.

Utilize o botão abaixo para acessar o portal RTDBrasil, 
realizar seu cadastro e efetuar
 os registros de livro eletrônico no RCPJ-RJ

sexta-feira, 29 de junho de 2018

CAIU NA MALHA FINA DO IR ?

Veja orientações da Receita Federal 


A Receita Federal lançou vídeo que ensina o contribuinte a utilizar o sistema e-Defesa para solucionar problemas com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

acesse  o link abaixo:

quinta-feira, 28 de junho de 2018

COMO REQUERER CÓPIA ATO REGISTRADO RCPJ-RJ



ORIENTAÇÃO DO RCPJ  para requerer cópia reprográfica da ultima alteração contratual 




  1. Será feita a cópia reprográfica do último documento averbado na matrícula, que não necessariamente corresponde a uma alteração contratual ou uma alteração estatutária. O último ato registrado pode ter sido, por exemplo, uma simples ata ou uma determinação judicial.
  2. Normalmente é usada para fazer prova junto a Receita Federal, Telemar, INSS, justiça e outros.
  3. requerimento, deve ser preenchido com letra legível, identificando a sociedade/associação, que se pretende obter a certidão, com o nome correto e sem abreviações. O requerente deve se identificar através do preenchimento do requerimento, datá-lo e assiná-lo.
  4. Qualquer pessoa pode requerer, em seu próprio nome, certidão de qualquer pessoa jurídica registrada neste Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
  5. É obrigatório, no requerimento, o preenchimento do campo “número de vias” (cópias que deseja obter do documento solicitado).
  6. Para a execução da certidão por cópia, efetua-se o pagamento de uma parte do valor no momento de requerer e, após a execução do serviço, efetua-se o pagamento, relativo ao número de páginas. No caso do documento conter número igual ou superior a 25 páginas, o pagamento deve ser efetuado antes da execução do serviço.
  7. Toda certidão gerada por este Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem o mesmo valor probante dos documentos originais, pois são feitas com base em documentos registrados e mantidos em nossos arquivos (art.161 da Lei 6.015/73 e art.217 da Lei 10.406/02).
  8. Todas as certidões emitidas por este Registro Civil de Pessoas Jurídicas têm sistemas ostensivos de segurança, como numeração tipográfica e perfuração das páginas com o logotipo do cartório e data de geração da certidão, que é igual a data colocada na etiqueta, a qual é aplicada ao final do documento juntamente com um selo de certidão, controlado, de fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça, e assinatura e chancela de identificação do responsável pela assinatura.
Mais informações acesse o link abaixo:


GFIP- ANISTIA PARA MULTAS APLICADAS


AUXICONAUDITORIA.COM

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm   que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.
Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

i)  multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.

FONTE: FENACON
Acesse :AUXICONAUDITORIA.COM

quarta-feira, 27 de junho de 2018

O que é SEFIP e GFIP?

Acesse
auxiconauditoria.com


Qual a diferença entre SEFIP e GFIP?


SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é um aplicativo que permite aos empregadores / contribuintes:
– Consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores.
– Gerar a Guia de Recolhimento de FGTS (GRF) e o arquivo de informações a serem utilizados pelo fundo.
Os arquivos gerados pela SEFIP tem a obrigatoriedade de ser transmitido pela internet no canal eletrônico Conectividade Social(na CAIXA), sendo destinado a todas as pessoas físicas ou jurídicas  e contribuintes equiparadas à empresa, sujeitos ao recolhimento de FGTS, e à prestação de informações à Previdência Social. Sendo um aplicativo que permite a qualquer empregador gerar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social.
GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social) que contém as informações de vínculos  empregatícios e remunerações, geradas pela SEFIP. Todas as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que está GFIP declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social 


FONTE: http://www.verscontabilidade.com.br/avada_faq/qual-a-diferenca-entre-sefip-e-gfip/

LEI 13097/2015
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48.  O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49.  Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50.  O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.
Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

i)  multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.
Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991.
Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las.
Fenacon está em permanente contato com as lideranças políticas no Congresso Nacional, tentando agilizar a aprovação do Projeto de Lei 7.512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.
Estamos ainda conversamos com os Congressistas, de forma a encontrarmos possíveis outras soluções que agilizem a extinção das multas aplicadas.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

ILEGALIDADE NA COMPENSAÇÃO DO IRPJ E CSLL

No final de 2017, com a publicação da Instrução Normativa 1.765/2017, a Receita Federal restringiu a compensação de créditos de saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao condicionar a recepção do Pedido Eletrônico de Restituição ou de Compensação

sexta-feira, 8 de junho de 2018

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IRPF


Para consultar acesse link abaixo:

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IRPF
A restituição será efetuada em sete lotes, no período de junho a dezembro de 2018. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva DIRPF 2018, de acordo com o seguinte cronograma:
I - 1º lote, em 15 de junho de 2018;
II - 2º lote, em 16 de julho de 2018;
III - 3º lote, em 15 de agosto de 2018;
IV - 4º lote, em 17 de setembro de 2018;
V - 5º lote, em 15 de outubro de 2018;
VI - 6º lote, em 16 de novembro de 2018; e
VII - 7º lote, em 17 de dezembro de 2018.

As restituições serão realizadas pela ordem de entrega das Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018), levando em consideração, também, que terão prioridade os contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, os contribuintes portadores de deficiência física ou mental, os portadores de moléstias graves e os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Foi publicado, no Diário Oficial da União  o Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2018, que dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.
FONTE RECEITA FEDERAL DO BRASIL


AUXICON-Auditoria e Contabilidade Ltda
Av.Presidente Vargas 633 sala 1819-Centro - RJ
contato: email : auxiconauditoria@gmail.com

domingo, 29 de abril de 2018

NORMAS GERAIS TRIBUTAÇÃO IRPF

Foi publicada, no Diário Oficial da União de  06/11/2017, seção 1, página 74)   a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). 

Entre as principais modificações, destacam-se:

1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e parades portivos: até o ano-calendário de 2022;

2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

14.1. verbas recebidas a título de dano moral;

14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;

14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:

17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;

17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;

17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;

17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;

17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.



http://www.fazenda.gov.br/noticias/2017/novembro/receita-federal-altera-normas-do-imposto-sobre-a-renda-das-pessoas-fisicas

sexta-feira, 27 de abril de 2018

DECLARAÇÃO DE ESPOLIO


Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida.

Se o falecido tem bens a inventariar então está obrigado a entregar a declaração do imposto de renda.



No caso do espólio, a declaração deve ser apresentada até o último dia útil de abril do ano-calendário subseqüente ao:



a)da decisão judicial - de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens que estavam em inventário -, que tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro do ano seguinte da decisão judicial;

b)da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c)do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O contribuinte deve usar o programa da declaração referente ao ano-calendário correspondente ao que foi proferida a decisão judicial ou a lavratura de escritura pública.

O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 dias do trânsito julgado da decisão judicial.

O que é ganho de capital?
O ganho de capital é a diferença entre o valor do bem na declaração do falecido e o valor pelo qual foi transferido para os herdeiros, constante da partilha. Calcula-se o valor do Imposto de Renda através do sistema Ganho de Capital disponível no Site da Receita Federal do Brasil. 

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF e o endereço residencial na data do falecimento, utilizando,nos casos de declarações inicial e intermediária, o código de natureza da ocupação relativo a espólio (81) e deixando em branco a ocupação principal e o respectivo código.


As declarações são apresentadas pelo:

a) cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, enquanto não iniciado o inventário;

b) inventariante, a partir da abertura do inventário, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço na ficha Espólio;

c) interessado, com poderes de inventariante, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço, na ficha Espólio, quando se tratar de inventário e partilha por  escritura pública nos termos do que dispõe os arts. 610 e 611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).

Nas declarações de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

OPCIONALMENTE, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. 

Nas declarações de espólio de pessoa que mantinha união estável, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o companheiro, ou percentual estabelecido em contrato escrito,recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

Atenção

Nas declarações de espólio, são considerados dependentes aqueles relacionados na ficha Dependentes, desde que mantenham a condição de dependência existente até o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser incluídos na declaração de espólio na aba Dependentes da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes, e/ou da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior ou na ficha Imposto Pago/Retido (dos Dependentes). Os bens e direitos e dívidas e ônus reais dos dependentes devem ser informados nas fichas Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais, respectivamente.
Opcionalmente, os herdeiros que possuem rendimento próprio podem optar em fazer declaração em separado, deixando de constar  na como dependente do falecido.

Declaração Inicial, é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro de 2018, porém antes da apresentação da declaração correspondente ao ano-calendário de 2017, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada pelo:

a) cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, enquanto não iniciado o inventário;

b) inventariante, a partir da abertura do inventário, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço na ficha Espólio;

c) interessado, com poderes de inventariante, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço, na ficha Espólio, quando se tratar de inventário e partilha por escritura pública nos termos do que dispõe os arts. 610 e 611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).

O mesmo procedimento deve ser adotado em relação às declarações referentes a anos calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

O Que e Como Declarar (Se Declaração Final de Espólio)
Devem ser relacionados de forma discriminada todos os bens e direitos que constem do inventário e dos dependentes relacionados na declaração, retratando a situação em que se encontravam em
31 de dezembro do ano anterior e na data da partilha.

-A transferência dos bens e direitos aos herdeiros e aos legatários pode ser efetuada pelo valor constante no campo “Situação na data da partilha (R$)” da última declaração de bens e direitos
apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

Fichas da Declaração / Bens e Direitos
Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários devem incluir em suas declarações os
bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo “Valor de transferência (R$)” da ficha Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio.
Se a transferência for efetuada por valor de mercado e este for superior ao constante no campo “Situação na data da partilha (R$)”, ainda que conste do formal de partilha, a diferença constitui
ganho de capital e, observadas as instruções a ele pertinentes, fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda.  inclusive nos casos de espólio iniciados antes
de 1º de janeiro de 1998.

Informe a parcela de cada bem ou direito que corresponder a cada beneficiário, identificado pelo nome e pelo número de inscrição no CPF.

Informe a parcela relativa a cada beneficiário pelo valor correspondente a cada bem constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

.Percentual %
Clique no botão para exibir na tela o quadro auxiliar percentual de participação do inventário e, em seguida no botão “Novo”. Informe o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o
percentual de participação no bem e direito e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados.

Fichas da Declaração / Bens e Direitos
selecionada serão excluídas.
Valor de Transferência (R$)
Informe o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
Atenção
No caso de declaração retificadora final de espólio, após o prazo tempestivo de sua apresentação, é vedado a retificação dos valores informados na ficha Bens e Direitos
.
Atenção
Caso o número da inscrição no IPTU possua mais de 20 caracteres, informe-o apenas no campo Discriminação, deixando o campo Inscrição Municipal (IPTU) em branco.

Tabela para correção do valor do imóvel adquirido antes de 1995
http://www.portaltributario.com.br/guia/tabela_atualizacao_ativos.html

segunda-feira, 23 de abril de 2018

IRPF-ALUGUEIS RECEBIDOS COMO INFORMAR


ALUGUEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA

O aluguel deverá ser informado na ficha: 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA

Informar o nome e CNPJ da Pessoa Jurídica locadora. Cuidado para não informar o CNPJ e nome da Administradora.

Do valor total do aluguel podem ser diminuídos os impostos, taxas, condomínio, despesas com administração e aluguel pago pela locação de bem sublocado, se as despesas forem efetuadas pelo locador ou sublocador.

Informar também nesta ficha o Imposto de Renda retido na fonte.
Todos os valores devem ser conferidos com o Informe de rendimento fornecido pela administradora e se não está na Administradora verificar se o valor informado é o valor do aluguel depositado na sua conta corrente.

Os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, porque o Imposto de Renda é retido na fonte.


ALUGUEL RECEBIDO DE PESSOA FÍSICA
Informe na ficha , RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS /TITULAR/Outras Informações /Coluna Aluguel:

– aluguel, assim considerados a ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis, imóveis e royalties;

Do valor do aluguel recebido, podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
– impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que     produzir o rendimento;
– aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
– despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
– despesas de condomínio.

Se o total dos rendimentos recebidos no mês for menor ou igual a R$ 1.903,98, o contribuinte está dispensado de apuração do Carnê-leão, neste mês, vide tabela progressiva mensal abaixo .

Informe na coluna Carnê Leão o Imposto de renda pago mensalmente (Darf pago cod 0190).

ATENÇÃO:
 Os rendimentos de aluguel recebidos  de pessoa física, ainda que por intermédio, se houver o de administradora de bens estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão.

Informe o valor do Carnê-Leão pago (campo 07 do Darf), na linha correspondente ao mês do recebimento do rendimento (aba “Outras Informações”), independentemente da data em que tenha ocorrido o pagamento do imposto.
O imposto vence no último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos e o código de recolhimento é 0190.

Se o total dos rendimentos recebidos no mês for menor ou igual a R$ 1.903,98, o contribuinte está dispensado de apuração do Carnê-leão, neste mês, vide tabela progressiva mensal abaixo.


Tabela progressiva mensal-Base de cálculo mensal (em R$)
                                         Alíquota (%) Parcela a deduzir
(em R$)
Até 1.903,98 ----------------- isento
De 1.903,99 até 2.826,65      7,50            142,80
De 2.826,66 até 3.751,05    15,00            354,80
De 3.751,06 até 4.664,68    22,50            636,13

Acima de 4.664,68              27,50            869,36



FONTE: Manual IRPF Receita Federal 2018

IRPF-CONTRIB. PREVIDENCIARIA PAGA PELO EMPREGADOR DOMESTICO


A Contribuição Patronal paga a Previdência Social pelo Empregador Doméstico, no ano-calendário de 2017, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, pode ser deduzida pelo contribuinte, até o limite de R$ 1.171,83.

A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico:

a) está limitada:

– a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

– ao valor recolhido no ano-calendário de 2017;

b) não pode exceder:

– o valor da contribuição patronal para o ano calendário de 2017 não pode exceder a R$ 1.171,83, calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;

Como informar:
Na ficha Pagamentos Efetuados, clique no botão “Novo”, selecione o código 50 e informe:
– o nome completo do empregado doméstico;
– o Número de Inscrição no CPF do empregado doméstico;
– o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) relativo ao empregado doméstico;
– o valor pago relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
– a parcela não dedutível se o pagamento for superior a R$ 1.171,83.
O campo Parcela não dedutível deve ser preenchido  como, por exemplo, quando recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano-calendário de 2017.

Ao informar o pagamento, este valor será automaticamente transferido para a ficha de CALCULO DO IMPOSTO, deduzindo o valor de R$ 1.171,83 diretamente do imposto devido.

O abatimento está condicionado à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.

COMPROVAÇÃO
A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).


Base legal: Manual do IRPF 2018

quarta-feira, 18 de abril de 2018

IRPF-DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL


PAGAMENTO DO IR — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL ( 641)

— Quem é o contribuinte do imposto sobre o ganho de capital na transferência de ativos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável? 
          Se a transferência for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento. O contribuinte do imposto é o ex-cônjuge ou o ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído. (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, § 3º, V) Consulte a pergunta 544 Retorno ao sumário 

DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA (642) 
— Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos na doação em adiantamento da legítima? 
       -Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado, conforme legislação pertinente. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%, em nome do doador. 

Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação. (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SR


Base legal: Perguntão Receita Federal atualizado em 28/03/2018

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domingo, 15 de abril de 2018

DESPESAS QUE NÃO PODEM SER ABATIDAS DO IRPF



RELACIONAMOS A SEGUIR AS DESPESAS QUE NÃO PODEM SER ABATIDAS NO SEU IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA DO .ANO CALENDÁRIO 2017-EX 2018
1. Despesas médicas sem recibo
O contribuinte pode deduzir gastos com saúde sem limite, incluindo dependentes ou alimentados (pessoas que recebem pensão alimentícia). Porém, isso só serve em caso no qual as despesas possuem notas fiscais, recibos ou cópia de cheques emitidos em nome do hospital ou profissional qualificado.
Desta forma, se você não guardou as notas, não será possível deduzir os gastos com este tipo de despesa.
2. Plano de saúde pago por empresa
Se o plano de saúde que você possui é pago pela empresa, o funcionário não pode abatê-lo do Imposto de Renda. Por outro lado, consultas pagas do próprio bolso que tenham sido reembolsadas parcialmente permitem a utilização da diferença não devolvida.
3. Plano de saúde de não dependente
O contribuinte só pode deduzir os gastos médicos (incluindo aí o plano de saúde) dos seus dependentes ou alimentados. Pagar para outra pessoa que não está declarada como dependente não pode. Confira a lista de quem pode ser registrado como dependente na sua declaração.
4. Remédios
Mesmo em caso de tratamento, os remédios e medicamentos comprados em farmácias não podem ser deduzidos do Imposto de Renda. Você só conseguirá declará-los se fizerem parte da conta emitida por um estabelecimento hospitalar. Caso contrário, nada feito!
5. Implantes de silicone
Algumas cirurgias plásticas já permitem ser declaradas se tiverem fins preventivos, mantenedores ou recuperadores de saúde do paciente.Entretanto, no caso do implante as próteses de silicone geralmente não podem ser incluídas a não ser que integrem a conta emitida pelo hospital em que a cirurgia foi realizada.
6. Enfermeiros e massagistas
Despesas dessa natureza só podem ser deduzidos se fizerem parte da conta do hospital. Isso quer dizer que enfermeiros particulares, cuidadores de idosos e assistentes sociais não são dedutíveis.
7. Viagem ao exterior para tratamento médico
Muito embora as despesas médicas realizadas no exterior sejam consideradas dedutíveis, havendo comprovação, as despesas com a viagem não o são. Em outras palavras, o que você gastar com deslocamento, hospedagem e alimentação não pode ser dedutível.
8. Academia
Aa aulas feitas em academias, mesmo que os exercícios sejam uma recomendação médica, não podem ser deduzidas.
9. Acupuntura
A sessão de acupuntura só será dedutível se for feita por um profissional com registro no CRM (Conselho Regional de Medicina).
10. Compra de óculos e lente de contato
Mesmo que tenham sido adquiridas com uma receita médica, lentes de contato e óculos não podem ser abatidos do Imposto de Renda. A exceção são as lentes intraoculares que estiverem em conta emitida por estabelecimento hospitalar ou profissional qualificado.
11. Gastos no veterinário
Os gastos com tratamento e consultas veterinárias dos animais de estimação não podem ser deduzidos. Quando o assunto é saúde, apenas despesas médicas com pessoas são permitidas.
12. Transporte público
Gastos com transporte público, sejam eles ônibus, trem ou metrô não podem ser deduzidos do Imposto de Renda.
13. Aluguel
Uma das maiores contas de muitas pessoas é o aluguel. E infelizmente ela não pode ser dedutível, apesar de ser obrigatoriamente informada na declaração do Imposto de Renda na ficha de Pagamentos Efetuados.
Não especificar os gastos com aluguel adequadamente pode acarretar em multa de 20% sobre o valor do aluguel.
14. Cursinho pré-vestibular
A mensalidade dos cursinhos pré-vestibulares não são dedutíveis. Educação pré-escolar, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação, pós, mestrado e doutorado), bem como cursos profissionalizantes e de especialização são permitidos, no entanto.
15. Cursos de idiomas, artes e esportes
Assim como os cursinhos pré-vestibulares, os cursos livres como os de Inglês, artes e esportes não podem ser dedutíveis.
16. Curso de autoescola
O gasto no curso de autoescolas para obter a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não é uma despesa com instrução aos olhos da Receita Federal. Desta maneira, ele também não pode ser deduzido do IR.
17. Aquisição de livros e material escolar
Mesmo que o propósito seja educacional, livros e material técnico não podem ser abatidos do IR. A regra para a aquisição de material escolar é idêntica.
18. Pensão paga sem decisão judicial
As pensões dedutíveis são aquelas com decisão judicial, por escritura pública ou acordo homologado judicialmente. Pensões pagas espontaneamente ou com acordos informais não são válidas e não podem ser deduzidas.

IRPF - ALIMENTANDO


Primeiramente relacione os alimentandos na ficha de ALIMENTANDOS e preencha seus dados.

A informação do número de inscrição no CPF é obrigatória em relação ao alimentando (beneficiário da pensão) residente no Brasil com 8 (oito) anos ou mais, completados até 31/12/2017.

Não informe o número de inscrição no CPF de outra pessoa que receba a pensão em nome do alimentando.

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Pensão Alimentícia Judicial ou por Escritura Pública

Podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial inclusive a prestação de alimentos provisionais de acordo homologado judicialmente, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

ATENÇÃO
Para que a pensão alimentícia possa ser deduzida, é necessário que seja paga em face do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado na Justiça, e o valor declarado deverá ser exatamente o valor homologado .

Se informar o pagamento da pensão alimentícia em valor superior ao homologado provavelmente sua declaração cairá na malha fina. O valor da pensão alimentícia deverá ser declarado pelo responsável  que detém a guarda dos filhos, e os abate como dependente ou  opcionalmente  fazer declaração em separado para cada um dos dependentes e não informá-los como dependente.

Na ficha Pagamentos Efetuados, selecione o código 30 (Pensão Alimentícia Judicial paga a residentes no Brasil) ou 33 (Pensão alimentícia separação/divorcio por escritura pública paga a residentes no Brasil), e informe o nome do alimentando, o valor total pago durante o ano.

A pensão alimentícia incidente sobre o décimo terceiro salário constitui dedução apenas para o cálculo da tributação exclusiva na fonte do décimo terceiro salário. Na ficha Pagamentos Efetuados, informe esse valor como parcela não dedutível.

O contribuinte que se separou judicialmente ou se divorciou em 2017 e pagou pensão alimentícia, somente em relação ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018, pode considerar alimentando como dependente na declaração e, também, deduzir a pensão alimentícia paga.

As despesas médicas e com instrução pagas pelo alimentante não são dedutíveis como pensão alimentícia judicial. Informe o valor gasto como dedução de despesas médicas, e com instrução, na ficha de PAGAMENTOS EFETUADOS desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

Não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, isto é, por liberalidade.

As deduções de Dependentes e de pensão alimentícia judicial não podem ser cumulativas, porém, o contribuinte que se separou judicialmente ou se divorciou em 2017 e pagou pensão alimentícia, somente em relação ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018, pode considerar alimentando como dependente na declaração e, também, deduzir a pensão alimentícia paga.



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Base legal: Manual do imposto de renda Pessoa Física 2018

AUXICON-Auditoria e Contabilidade Ltda
Maria Auxiliadora Borba Barretto
email : auxiconauditoria@gmail.com