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sábado, 17 de março de 2018

IRPF - FORMA DE ELABORAÇÃO


 A Declaração de Ajuste Anual  deve ser elaborada, com a utilização de:


I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2018, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;

II - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, no endereço http://rfb.gov.br , e é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. http://rfb.gov.br . O acesso ao serviço será feito, com certificado digital: pelo contribuinte ou por representante do contribuinte, com procuração eletrônica e ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

 VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO
“MEU IMPOSTO DE RENDA” 

É vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis e também no caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC, quando o declarante ou seu dependente informar na declaração, no ano-calendário de 2017:

I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - ter recebido rendimentos do exterior;

III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário; ou

f) rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: 

a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V - ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
.


BASE LEGAL: IN RFB 1794-2018 -ART.4º e 5º

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                 Auxiliadora Borba Barretto
Consultoria-Seu alicerce fiscal
AUXICON-Auditoria e Contabilidade Ltda 

sexta-feira, 16 de março de 2018

IRPF 2018 -DESCONTO SIMPLIFICADO




DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESOA FISICA

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, que correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Mas observem que este desconto está limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). 
Quando você faz a opção pelo desconto simplificado você está abrindo mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, que você informa na ficha de pagamentos.

No final do preenchimento o programa vai calcular o valor do imposto a pagar e vai informar o valor calculando com o desconto das deduções permitidas pela Receita Federal e vai também mostrar o valor do imposto a pagar com a dedução do desconto simplificado.
 Neste momento você terá que optar, pelo desconto simplificado ou se pelas despesas dedutíveis.
Antes de optar devem conferir a declaração e verificar se não deixou de informar algum pagamento.
 Lembre-se que esta opção é definitiva . Se depois de entregue você encontrar alguma despesa que poderia ter sido informada para reduzir seu imposto, ou aumentar sua restituição, você não poderá retificar a sua Declaração.
Poderá fazer a retificadora para corrigir outras informações mas a opção pelo desconto simplificado não poderá ser alterada.

Espero que estas informações tenham sido útil para você.



IRPF 2018-QUEM ESTÁ OBRIGADO

 Base legal: IN RFB Nº 1794 -art.2º



Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm


OBSERVAÇÃO: Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física apenas na hipótese prevista no item V acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

 A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, mas é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração, seja como titular ou seja como dependente.


terça-feira, 13 de março de 2018

TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Termo de Intimação Fiscal

O Termo de Intimação Fiscal é emitido quando houver a necessidade de que o contribuinte compareça à Receita Federal para apresentar a documentação comprobatória dos dados informados na declaração.
O contribuinte deve apresentar a documentação (originais e cópias) no prazo informado no Termo de Intimação Fiscal. A documentação deverá ser apresentada no endereço informado no quadro "Local da Lavratura" da Intimação ou na unidade de atendimento da Receita Federal mais próxima. O não atendimento à intimação no prazo fixado ensejará lançamento de ofício, nos termos do art. 841, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

Notificação de Lançamento

 Há duas espécies de notificação:
a) Notificação sujeita à SRL (Solicitação de Retificação de Lançamento): refere-se às notificações emitidas de forma automática, em face da constatação de infração à legislação tributária através de cruzamento com as bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
Caso não concorde com o lançamento, pode apresentar a "SRL- Solicitação de Retificação de Lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação, em petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição. 
Veja no link abaixo o formulário para apresentar a SRL.


b) Notificação não sujeita à SRL (Solicitação de Retificação de lançamento) refere-se às notificações emitidas por Auditor-Fiscal da Receita Federal em face da constatação de infração à legislação tributária decorrente da análise das informações apresentadas pelo contribuinte com as informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Caso não concorde com o lançamento deverá apresentar petição de Impugnação  dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, protocolizada em unidade da Receita Federal de sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.

DADOS DA IMPUGNAÇÃO:
  • a identificação da autoridade julgadora a quem é dirigida - DRJ;
  • a qualificação do impugnante;
  • os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
  • as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos acima;
  • assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal.




FONTE: RECEITA FEDERAL