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sexta-feira, 6 de junho de 2014

TRIBUTOS QUE DEVERÃO SER INFORMADOS NA NOTA FISCAL


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Transparência nos tributos


DOU de 06.06.2013
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos





 Fonte: Jornal do Comércio

As empresas ganharam um ano de prazo para se adaptar e quem não o fez vai sofrer as consequências

Danilo Ucha

As equipes do Ministério da Fazenda já estão prontas para aplicar, após o dia 10 de junho, a lei que obriga as empresas a colocarem na nota fiscal os valores relativos aos tributos. As empresas ganharam um ano de prazo para se adaptar e quem não o fez vai sofrer as consequências. A regra estabelece que em toda venda ao consumidor de mercadorias e serviços terão que constar, nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. De acordo com Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, não vai ser fácil cumprir a lei, diante da complexidade do sistema tributário brasileiro.

Transparência IIOs tributos que deverão ser informados no documento fiscal são: Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) — (PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide); imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda. Convenhamos, não é pouca coisa. Mas a medida ajudará o brasileiro a saber quanto paga de imposto.

******************

ORIENTAÇÃO PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇO :

LUCRO REAL: 

Colocar no corpo da Nota Fiscal, logo abaixo da discriminação dos serviços a seguinte observação:Valores aproximados de Tributos: R$ ..........    , conforme  Lei  12.741/2012.Calculado sobre o valor bruto da nota fiscal (ISS:( 5%),  Pis (1,65%) e Cofins ( 7,6%)= 14,25%)


PARA LUCRO PRESUMIDO:

Valores aproximados de Tributos: R$ ..........    , conforme  Lei  12.741/2012.Calculado sobre o valor bruto da nota fiscal (ISS:( 5%),  Pis (0,65%) e Cofins ( 3,00= 8,65%) 

PARA SIMPLES NACIONAL:

Citar os tributos próprios da Tabela correspondente a sua atividade.





Orientação da ANFAC:



Boa tarde Maria Auxiliadora e Natalizi, encaminho
abaixo, a título de colaboração, mais alguns subsídios sobre o assunto:

Lembro, inicialmente, que esta não é uma Lei Tributária
mas de Defesa do Consumidor. Logo a fiscalização, e eventual penalidade, não será da RFB mas dos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Relativamente ao serviço prestado, percentual que
pode variar num intervalo de 0,5% a 3%
(“ad valorem”),
entendemos que a empresa de fomento comercial deverá cumprir a Lei nº 12.741/2012, informando na nota fiscal, os valores ou os respectivos percentuais
(alíquotas),
incidentes de PIS / PASEP, COFINS e ISS.
Os valores retidos e recolhidos que as empresas
de fomento são responsáveis tributárias
(como, por exemplo, o
IOF),
não devem ser informados na Nota Fiscal. Isto porque
os tributos recolhidos na condição de responsável tributário não formam o preço de venda do serviço (art. 1º, § 5º da Lei nº 12.741/2012).
O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido não devem ser informados no documento fiscal, conforme art. 1º, § 5º da Lei nº 12.741/2012.
Em relação à vigência, a Lei já está em vigor (art.
6 º da Lei nº 12.741/2012), contudo, as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor somente serão aplicadas a partir do próximo mês de junho/2014 (art. 5º da Lei nº 12.741/2012).
Permaneço à disposição no que se fizer necessário,
Dorival Maso
++ 55 (11) 2361 8900
De: Luiz Guilherme Samico Natalizi [mailto:lg@natalizi.com.br]

Enviada em: quinta-feira, 22 de maio de 2014 15:14
Para: auxicon@veloxmail.com.br
Cc: secretaria@sinfacrj.com.br
Assunto: Re: impostos na nota fiscal
Boa tarde Sra. Maria Auxiliadora,
Em princípio, a NFe é emitida pelas empresas de factoring somente sobre o
ad valorem (usualmente algo em torno de 0,4%) calculado sobre o crédito que é objeto de endosso cambial.
Portanto, se nos afigura que não é indicada a pesada tributação que incide sobre o deságio (fator de compra), exceto
o IOF (que tem como base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente - Instrução Normativa RFB nº 907/2009) que, em
alguns sistemas de informática (ex.: RGBSys) é veiculado nos Termos Aditivos.
Dessa forma, a tributação é a usual que – enquanto profissional de Contabilidade – temos certeza que V. Sa. tem
conhecimento para alterar a apresentação, na forma da
Lei n.º 12.741/2012
(medidas de esclarecimento ao consumidor sobre tributação).
Porém, vamos consultar a ANFAC que pode nos oferecer mais e melhores subsídios sobre esse assunto.
Cordialmente,
Luiz Guilherme S. Natalizi
Skype: lg_avvocato | cel. (21) 99307-8078
-----Mensagem original-----

De: Secretaria SINFAC-RJ [mailto:secretaria@sinfacrj.com.br]


Enviada em: quarta-feira, 21 de maio de 2014 14:46