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terça-feira, 3 de julho de 2018

RCPJ-RJ

REGISTRO DO LIVRO DIARIO  NO RCPJ-RJ
Instruções

Agora o usuário de serviços do RCPJ-RJ poderá registrar seus 
livros contábeis de forma  eletrônica (SPED) por meio do portal
 RTDBrasil.
Veja o provimento do   CGJ nº 26-2016 publicado no Diário 
que define o portal rtdbrasil.org.br como o meio eletrônico para
 que sejam feitos os registro  de SPED no Rio de Janeiro.

Utilize o botão abaixo para acessar o portal RTDBrasil, 
realizar seu cadastro e efetuar
 os registros de livro eletrônico no RCPJ-RJ

sexta-feira, 29 de junho de 2018

CAIU NA MALHA FINA DO IR ?

Veja orientações da Receita Federal 


A Receita Federal lançou vídeo que ensina o contribuinte a utilizar o sistema e-Defesa para solucionar problemas com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

acesse  o link abaixo:

quinta-feira, 28 de junho de 2018

COMO REQUERER CÓPIA ATO REGISTRADO RCPJ-RJ



ORIENTAÇÃO DO RCPJ  para requerer cópia reprográfica da ultima alteração contratual 




  1. Será feita a cópia reprográfica do último documento averbado na matrícula, que não necessariamente corresponde a uma alteração contratual ou uma alteração estatutária. O último ato registrado pode ter sido, por exemplo, uma simples ata ou uma determinação judicial.
  2. Normalmente é usada para fazer prova junto a Receita Federal, Telemar, INSS, justiça e outros.
  3. requerimento, deve ser preenchido com letra legível, identificando a sociedade/associação, que se pretende obter a certidão, com o nome correto e sem abreviações. O requerente deve se identificar através do preenchimento do requerimento, datá-lo e assiná-lo.
  4. Qualquer pessoa pode requerer, em seu próprio nome, certidão de qualquer pessoa jurídica registrada neste Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
  5. É obrigatório, no requerimento, o preenchimento do campo “número de vias” (cópias que deseja obter do documento solicitado).
  6. Para a execução da certidão por cópia, efetua-se o pagamento de uma parte do valor no momento de requerer e, após a execução do serviço, efetua-se o pagamento, relativo ao número de páginas. No caso do documento conter número igual ou superior a 25 páginas, o pagamento deve ser efetuado antes da execução do serviço.
  7. Toda certidão gerada por este Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem o mesmo valor probante dos documentos originais, pois são feitas com base em documentos registrados e mantidos em nossos arquivos (art.161 da Lei 6.015/73 e art.217 da Lei 10.406/02).
  8. Todas as certidões emitidas por este Registro Civil de Pessoas Jurídicas têm sistemas ostensivos de segurança, como numeração tipográfica e perfuração das páginas com o logotipo do cartório e data de geração da certidão, que é igual a data colocada na etiqueta, a qual é aplicada ao final do documento juntamente com um selo de certidão, controlado, de fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça, e assinatura e chancela de identificação do responsável pela assinatura.
Mais informações acesse o link abaixo:


GFIP- ANISTIA PARA MULTAS APLICADAS


AUXICONAUDITORIA.COM

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm   que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.
Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

i)  multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.

FONTE: FENACON
Acesse :AUXICONAUDITORIA.COM

quarta-feira, 27 de junho de 2018

O que é SEFIP e GFIP?

Acesse
auxiconauditoria.com


Qual a diferença entre SEFIP e GFIP?


SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é um aplicativo que permite aos empregadores / contribuintes:
– Consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores.
– Gerar a Guia de Recolhimento de FGTS (GRF) e o arquivo de informações a serem utilizados pelo fundo.
Os arquivos gerados pela SEFIP tem a obrigatoriedade de ser transmitido pela internet no canal eletrônico Conectividade Social(na CAIXA), sendo destinado a todas as pessoas físicas ou jurídicas  e contribuintes equiparadas à empresa, sujeitos ao recolhimento de FGTS, e à prestação de informações à Previdência Social. Sendo um aplicativo que permite a qualquer empregador gerar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social.
GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social) que contém as informações de vínculos  empregatícios e remunerações, geradas pela SEFIP. Todas as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que está GFIP declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social 


FONTE: http://www.verscontabilidade.com.br/avada_faq/qual-a-diferenca-entre-sefip-e-gfip/

LEI 13097/2015
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48.  O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49.  Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50.  O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.
Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

i)  multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.
Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991.
Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las.
Fenacon está em permanente contato com as lideranças políticas no Congresso Nacional, tentando agilizar a aprovação do Projeto de Lei 7.512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.
Estamos ainda conversamos com os Congressistas, de forma a encontrarmos possíveis outras soluções que agilizem a extinção das multas aplicadas.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IRPF


Para consultar acesse link abaixo:

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IRPF
A restituição será efetuada em sete lotes, no período de junho a dezembro de 2018. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva DIRPF 2018, de acordo com o seguinte cronograma:
I - 1º lote, em 15 de junho de 2018;
II - 2º lote, em 16 de julho de 2018;
III - 3º lote, em 15 de agosto de 2018;
IV - 4º lote, em 17 de setembro de 2018;
V - 5º lote, em 15 de outubro de 2018;
VI - 6º lote, em 16 de novembro de 2018; e
VII - 7º lote, em 17 de dezembro de 2018.

As restituições serão realizadas pela ordem de entrega das Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018), levando em consideração, também, que terão prioridade os contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, os contribuintes portadores de deficiência física ou mental, os portadores de moléstias graves e os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Foi publicado, no Diário Oficial da União  o Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2018, que dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.
FONTE RECEITA FEDERAL DO BRASIL


AUXICON-Auditoria e Contabilidade Ltda
Av.Presidente Vargas 633 sala 1819-Centro - RJ
contato: email : auxiconauditoria@gmail.com