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quarta-feira, 19 de março de 2014

SALÃO DE BELEZA-ORIENTAÇÃO CONTÁBIL

AUXICON-Auditoria e Contabilidade Ltda
http://www.escritorios.com.br/AUXICON/

PARTICULARIDADES DA ATIVIDADE, E ABERTURA DA SUA EMPRESA.

salão de beleza (CNAE's 9602-5/01 e 9602-5/02) podem ser enquadradas no simples nacional.

Apresentação
Para alguns, eles são considerados supérfluos. Para outros, são imprescindíveis à manutenção da auto-estima. Os salões de beleza são considerados por esse último leque de pessoas como um templo no qual se operam verdadeiros milagres. Verdadeiras fábricas de beleza nas quais o “processo produtivo” envolve desde a lavagem, corte, ondulação, penteado e tintura dos cabelos até outras operações de cuidado e arranjo dos mesmos. As ferramentas são os mais diversos materiais e técnicas, que adequadamente empregados embelezam a clientela de acordo com a moda e as exigências dos clientes.

Mercado
O mercado é muito concorrido. Mas a clientela geralmente é fixa e só procura a concorrência caso os serviços não sejam satisfatórios. Pode acontecer que o cliente prefira os serviços de corte de cabelo em um salão, manicure e pedicure em outro.
O ideal é que o empreendedor ofereça no seu salão qualidade e bons preços em todos os serviços disponíveis. Dessa maneira, ele manterá o cliente fiel ao seu salão. Além disso, esse é um ramo rentável, sobretudo quando o profissional se torna conhecido da clientela.

Estrutura
A estrutura básica deve contar com uma área de 20 metros quadrados, espaço suficiente para montar um salão de pequeno porte. O ponto deve ter instalações elétricas e hidráulicas em boas condições, com um ambiente bem iluminado, paredes e pisos claros e laváveis. É imprescindível transmitir a impressão de limpeza.
Para dar tratamento profissional ao negócio, é fundamental oferecer facilidade de estacionamento e ter sala de espera – ou pelo menos algumas cadeiras – com direito a cafezinho, água, TV ou música ambiente. É o mínimo de conforto a ser oferecido ao público de qualquer classe social.

Equipamentos
- Cadeiras e bancadas com espelhos
- Lavatórios, secadores
- Equipamentos para manicure, podólogo, depilador
- Havendo disponibilidade financeira é
interessante adquirir equipamentos como conjuntos para maquiagem, depilação e estética, além de mesas e cadeiras para manicure, aparelhos de TV, equipamentos de hidratação, estufas para esterilização etc.

Investimento
Varia conforme o leque de serviços oferecidos, a quantidade de pessoas a serem atendidas simultaneamente, e o padrão de conforto das instalações. O aporte inicial pode girar em torno de R$ 25 mil.

Pessoal
A mão-de-obra básica de um salão de beleza é formada por cabeleireiros, manicures e um especialista em depilação. O empreendedor pode cuidar do gerenciamento do salão. É válido lembrar que o constante aperfeiçoamento e treinamento do pessoal são fundamentais.

Atendimento
O tratamento dispensado pelo proprietário e por seus colaboradores é fundamental para evitar a evasão dos clientes. Um atendimento inadequado traduz-se, em muitos casos, na potencial perda do cliente.

Começando o negócio
O talento para cortar e pentear cabelos - reconhecido inicialmente por amigos e familiares - é o primeiro sinal de vocação para o ramo.

Características e atribuições do empreendedor
Nesse ramo de negócios, o empreendedor atuará além de tudo como um consultor de beleza, orientando e sugerindo a melhor opção e não simplesmente cumprindo as solicitações dos clientes. Muitas vezes, pelo desconhecimento efetivo do resultado final, as pessoas solicitam determinados serviços que o profissional já sabe que não se enquadram com o tipo físico de um determinado cliente. Então, cabe a ele estabelecer uma boa relação com o cliente para poder evitar um resultado não satisfatório. Um corte de cabelo, um penteado, uma tintura, devem compor um conjunto que agrade o cliente, se enquadre com suas características físicas e esteja de acordo com os ditames da moda. O empreendedor deve estar muito bem informado sobre tendências da moda, novos produtos e tecnologias, além de ter facilidade no relacionamento, ser dinâmico e inovador.

Horário
Para dar tratamento profissional ao negócio é fundamental trabalhar com hora marcada.

Preços
Os preços cobrados devem estar de acordo com o perfil do público que se pretende atender e com a localização do estabelecimento.

Material
Higiene é a palavra-chave. Aliás, é fator do qual não se pode descuidar. É importante estar atento à esterilização dos instrumentos (como tesouras, pentes e alicates), que pode ser feita com o uso de estufa ou por meio de produtos químicos. A boa impressão causada nos clientes é importantíssima para o sucesso do negócio.

Estoque
A reposição de estoque de produtos utilizados é feita na medida da necessidade. As perdas dos produtos não são consideradas como riscos, pois são relativamente pequenas. Normalmente, os fabricantes enviam representantes ao local para registrar os pedidos mensalmente.

Diferenciando o empreendimento
- O empreendedor poderá destacar-se da concorrência mantendo uma relação justa entre preço-qualidade, instalações agradáveis e cômodas, além de equipamentos, técnicas atualizadas e prestação de serviços diferenciados
- Atendimento em domicílio é outro diferencial. Em caso de festas, casamentos e outros eventos sociais, o empreendedor pode optar por deslocar uma equipe para atendimento em domicílio, visando maior comodidade para os clientes. Hoje, é bastante freqüente a inclusão do chamado "Dia da Noiva". Esse serviço inclui todo trabalho de estética que uma noiva procura, desde manicure até massagem, passando por limpeza de pele, penteado, maquiagem e pedicure
- É preciso estar em dia com as novidades, pois o mercado é bastante exigente quanto aos aspectos profissionais. Daí, a necessidade do empreendedor estar buscar atualização constante, seja no conhecimento de novas tecnologias ou de novas tendências. Por esse motivo e, principalmente, em épocas recessivas, os profissionais da área devem utilizar criatividade e motivação para manter um público constante aos seus serviços
– A informática já chegou aos Salões de Cabeleireiros e orientam o desempenho das atividades dos profissionais da área estética. Há programas específicos nos quais o cliente pode visualizar como vai ficar com determinado corte, tintura ou penteado antes mesmo de serviço ser executado. Computadores também auxiliam no gerenciamento de estoque de produtos, folha de pagamento, cadastro de clientes etc. No cadastro de clientes o empreendedor pode manter todas as informações específicas dos serviços prestados como última tintura usada (cor, data), corte, produtos utilizados na limpeza de pele etc. Pode armazenar ainda informações complementares sobre o perfil do cliente, tais como profissão, estilo de roupa etc.
- Criatividade é fundamental. Existem salões em que realizam exposições de quadros e chegam a mudar a decoração, orientados pela opinião da clientela. Esse tipo de estratégia ajuda na conquista da clientela.

Legislação específica
Para abertura do empreendimento é necessário tomar as seguintes providências:

- Procurar uma assessoria contábil com experiência no ramo, por existirem diversas peculiaridades nesta atividade, que realizará.
- consulta prévia de endereço (na administração de cada região)                                                                                                                                           - elaboração do contrato social, ou requerimento de firma individual, (dados básicos para elaboração, nome, documento de identificação, profissão, estado civil, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, razão/denominação social, nome fantasia, definir atividades, responsabilidade de cada sócio, capital social, data do início das atividades)                                                                                             - Registro na Junta Comercial
- Registro na Receita Federal do Brasil
- Registro na Secretária da Fazenda
- Registro na administração (alvará de funcionamento, lembrando que na Vigilância Sanitária é exigido responsável técnico para, cabeleireiros, manicures e depiladores)
- Registro no Sindicato Patronal                                                                                                                                 

O novo empresário deve procurar um contador para que junto a administração da cidade onde pretende montar seu empreendimento, possa obter informações relativas às instalações físicas da empresa (com relação a localização) e ao Alvará de Funcionamento.
Além disso, deve consultar o PROCON para adequar seus produtos às especificações do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078 DE 11.09.1990).

É importante ter o conhecimento de algumas legislações que regem o setor.
- LEI 6.360/76. Dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os cosméticos.
- LEI Nº 3.916, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, reconhecimento da profissão no DF.
Parte tributária
Para um salão de beleza, enquadrado como,  microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), com atividades compatíveis, poderão optar um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.(SIMPLES NACIONAL)
A TABELA PARA SALÃO DE BELEZA EMQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL.
Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município


 Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
Pis/Pasep
INSS
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,39%
1,19%
0,00%
2,42%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
0,00%
0,54%
1,62%
0,00%
3,26%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%

http://www.sincaabdf.com.br/arq/particularidades_da_atividade.rtf

terça-feira, 16 de julho de 2013

Simples NacionalL

www.escritorios.com.br/AUXICON



LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14-12-2003 E ALTERAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR 139 DE 2011
VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/2012

§ 5o-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:  
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo;  
II - agência terceirizada de correios;  
III - agência de viagem e turismo;  
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;  
V - agência lotérica;  
VI - (REVOGADO);  
VII - (REVOGADO);  
VIII - (REVOGADO);  
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;  
XI - (REVOGADO);  
XI - (REVOGADO);  
XII - (REVOGADO);  
XIII - transporte municipal de passageiros; e  
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.  
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 2009).   (Produção de efeito)




Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações. 
§ 5o  O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.  
§ 6º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. 
§ 6o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 7o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. 
§ 8o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa. 


CONCLA-Comissão Nacional de Classificação
C N A E


VIGÊNCIA A PARTIR DE 01-01-2012

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%

SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS 
É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.
Lucros Distribuídos
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.
Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em março/20X2 de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Assim, se no mês de março/20x2 a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.
Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória. Outros detalhes e exemplos podem ser obtidos no tópico Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos, do Guia Tributário On-Line.