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segunda-feira, 6 de julho de 2015

ALTERAÇÃO NA RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

ATENÇÃO - LEI Nº 13.137/2015 AUMENTA O VALOR DA RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

Publicada no Diário Oficial de 22 de junho, a legislação expressa, em seu artigo 24, relevantes alterações nas retenções na fonte da CSLL, do PIS e da Cofins, conhecidos pela sigla CSRF, incidentes sobre os pagamentos de PJ para PJ, em razão da prestação de serviços, realizadas entre estes entes.

Antes desta lei, tínhamos como referência a retenção, somente quando o valor do serviço prestado, acumulado durante o mês de competência, ultrapassasse R$ 4.999,99; Entretanto, desde 22 de junho este valor mínimo foi revogado, passando a ser de R$ 215,27. Com a aplicação da alíquota atual de 4,65%, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Darf eletrônica efetuada por meio do Siafi.

Com esta alteração, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, portanto não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

Alterou também o prazo para recolhimento destas contribuições sociais retidas durante o mês. Conforme a nova redação do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, o prazo passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

As pessoas jurídicas que deverão destacar em suas notas fiscais a retenção destes tributos são:

A lista dos "serviços profissionais" alcançados pela retenção:

Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring.
Limpeza; conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; manutenção; vigilância (inclusive escolta); locação de mão de obra; transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros); administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens).

Advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia.

Biologia e biomedicina; cálculos em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão.

Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres.

Pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo; veterinária.

Ainda de acordo com a Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos à retenção tratada neste trabalho os pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.

As retenções tratadas neste trabalho serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda.

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.

Não estão obrigadas a efetuar a retenção destes tributos as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
 
FONTE:
Respeite os créditos
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP - Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
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