quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Dedutibilidade perdas recebimento de créditos

condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.


ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº.2-2018

Art. 1º Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430
(http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L9430.htm, de 27 de dezembro de 1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.