sexta-feira, 27 de abril de 2018

DECLARAÇÃO DE ESPOLIO


Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida.

Se o falecido tem bens a inventariar então está obrigado a entregar a declaração do imposto de renda.



No caso do espólio, a declaração deve ser apresentada até o último dia útil de abril do ano-calendário subseqüente ao:



a)da decisão judicial - de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens que estavam em inventário -, que tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro do ano seguinte da decisão judicial;

b)da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c)do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O contribuinte deve usar o programa da declaração referente ao ano-calendário correspondente ao que foi proferida a decisão judicial ou a lavratura de escritura pública.

O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 dias do trânsito julgado da decisão judicial.

O que é ganho de capital?
O ganho de capital é a diferença entre o valor do bem na declaração do falecido e o valor pelo qual foi transferido para os herdeiros, constante da partilha. Calcula-se o valor do Imposto de Renda através do sistema Ganho de Capital disponível no Site da Receita Federal do Brasil. 

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF e o endereço residencial na data do falecimento, utilizando,nos casos de declarações inicial e intermediária, o código de natureza da ocupação relativo a espólio (81) e deixando em branco a ocupação principal e o respectivo código.


As declarações são apresentadas pelo:

a) cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, enquanto não iniciado o inventário;

b) inventariante, a partir da abertura do inventário, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço na ficha Espólio;

c) interessado, com poderes de inventariante, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço, na ficha Espólio, quando se tratar de inventário e partilha por  escritura pública nos termos do que dispõe os arts. 610 e 611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).

Nas declarações de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

OPCIONALMENTE, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. 

Nas declarações de espólio de pessoa que mantinha união estável, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o companheiro, ou percentual estabelecido em contrato escrito,recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

Atenção

Nas declarações de espólio, são considerados dependentes aqueles relacionados na ficha Dependentes, desde que mantenham a condição de dependência existente até o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser incluídos na declaração de espólio na aba Dependentes da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes, e/ou da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior ou na ficha Imposto Pago/Retido (dos Dependentes). Os bens e direitos e dívidas e ônus reais dos dependentes devem ser informados nas fichas Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais, respectivamente.
Opcionalmente, os herdeiros que possuem rendimento próprio podem optar em fazer declaração em separado, deixando de constar  na como dependente do falecido.

Declaração Inicial, é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro de 2018, porém antes da apresentação da declaração correspondente ao ano-calendário de 2017, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada pelo:

a) cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, enquanto não iniciado o inventário;

b) inventariante, a partir da abertura do inventário, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço na ficha Espólio;

c) interessado, com poderes de inventariante, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço, na ficha Espólio, quando se tratar de inventário e partilha por escritura pública nos termos do que dispõe os arts. 610 e 611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).

O mesmo procedimento deve ser adotado em relação às declarações referentes a anos calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

O Que e Como Declarar (Se Declaração Final de Espólio)
Devem ser relacionados de forma discriminada todos os bens e direitos que constem do inventário e dos dependentes relacionados na declaração, retratando a situação em que se encontravam em
31 de dezembro do ano anterior e na data da partilha.

-A transferência dos bens e direitos aos herdeiros e aos legatários pode ser efetuada pelo valor constante no campo “Situação na data da partilha (R$)” da última declaração de bens e direitos
apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

Fichas da Declaração / Bens e Direitos
Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários devem incluir em suas declarações os
bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo “Valor de transferência (R$)” da ficha Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio.
Se a transferência for efetuada por valor de mercado e este for superior ao constante no campo “Situação na data da partilha (R$)”, ainda que conste do formal de partilha, a diferença constitui
ganho de capital e, observadas as instruções a ele pertinentes, fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda.  inclusive nos casos de espólio iniciados antes
de 1º de janeiro de 1998.

Informe a parcela de cada bem ou direito que corresponder a cada beneficiário, identificado pelo nome e pelo número de inscrição no CPF.

Informe a parcela relativa a cada beneficiário pelo valor correspondente a cada bem constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

.Percentual %
Clique no botão para exibir na tela o quadro auxiliar percentual de participação do inventário e, em seguida no botão “Novo”. Informe o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o
percentual de participação no bem e direito e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados.

Fichas da Declaração / Bens e Direitos
selecionada serão excluídas.
Valor de Transferência (R$)
Informe o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
Atenção
No caso de declaração retificadora final de espólio, após o prazo tempestivo de sua apresentação, é vedado a retificação dos valores informados na ficha Bens e Direitos
.
Atenção
Caso o número da inscrição no IPTU possua mais de 20 caracteres, informe-o apenas no campo Discriminação, deixando o campo Inscrição Municipal (IPTU) em branco.

Tabela para correção do valor do imóvel adquirido antes de 1995
http://www.portaltributario.com.br/guia/tabela_atualizacao_ativos.html

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