INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1594, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 16)
Normas - Sistema Gestão da Informação
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de
dezembro de 2014.
…...............................................................................................
§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos
contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
“Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
...................................................................................................
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de
janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de
ocorrência.
…....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A,
com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de
2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos
termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente
sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e
Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e
ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
e
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem
apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no
§ 6º do art. 3º.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.