RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
Nota de esclarecimento
sobre a e-Financeira
As operações praticadas pelos contribuintes,
bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à
Receita Federal
Publicado: 04/02/2016 17h10Última modificação: 04/02/2016 17h56
Sobre algumas notícias
que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita Federal, ao estabelecer
uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras ao
Fisco, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o
direito constitucional à privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:
2. As operações
praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial,
devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações financeiras,
portanto, não revelam informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes
que declaram e cumprem suas obrigações para com o Estado.
3. Em 2008, com base na
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, foi instituída a Declaração
de Movimentação Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº
811, onde todos os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à
Receita Federal. Destaque-se que, mesmo antes da Dimof, as informações sobre os
recolhimentos da CPMF permitiam o monitoramento das operações em conta-corrente
bancária dos contribuintes.
4. Dentro de um
processo de evolução tecnológica contínua, foi instituída, pela Ins1trução
Normativa nº RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, a e-Financeira, que
faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Este instrumento
passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições
financeiras à Receita Federal, tendo incorporado além das informações prestadas
na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de
previdência privada e investimentos em ações.
6. Nessa mesma linha, o
Brasil, a exemplo de vários outros países, firmou acordo com a Administração
Tributária dos Estados Unidos (IRS), em 23 de setembro de 2014, na modalidade
de reciprocidade total, que estabelece intercâmbio de informações prestadas
pelas instituições financeiras dos respectivos países.
7. Este Acordo decorre
da lei denominada Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), que estabelece
que entidades financeiras situadas em qualquer país do mundo devem reportar
informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre
outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como
os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com vistas
a assegurar maior controle e efetividade ao combate à evasão tributária. Tal
intercâmbio ocorre exclusivamente entre as Administrações Tributárias e observa
elevados padrões de proteção e guarda das informações permutadas.
9. Destaque-se que tais
informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código
Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo
que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição Federal
estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de
Inquérito têm esse poder no País. Não há, portanto, como querem fazer crer
alguns, quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações
sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente
público responder penal e administrativamente.
10. Desde 2001, ano da
edição da Lei Complementar nº 105, o mundo mudou. Os países perceberam a
necessidade de atuar em cooperação global para transparência de informações
tributárias. Com o patrocínio inicial dos países do G20 e no âmbito do Fórum
Global de Transparência, diversas ações foram implementadas para permitir que
as administrações tributárias troquem informações para combater de forma eficaz
a sonegação, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao
terrorismo.
11. Acreditar que o
Fisco brasileiro não possa participar deste processo é admitir que o Brasil se
torne um paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição
não transparente, com consequências negativas diretas para os investimentos
estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para
a sociedade brasileira.