segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DSPJ - INATIVA - NOVAS REGRAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1605, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2015, seção 1, pág. 78)
Normas - Sistema Gestão da Informação
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(DSPJ) - Inativa 2016.



Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 deve ser
apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de
2015.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2016 deve ser apresentada também pelas pessoas
jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas
durante o ano-calendário de 2016, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de
2016 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo
relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de
2016.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de
2016.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2016, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação ocorrido no ano-calendário de 2016, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2016, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2016, não serão aceitas, para o mesmo
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações
referentes ao ano-calendário de 2015:
I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e
III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2016 por pessoa jurídica que
não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2016 e
marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2016, será exigido o número de recibo da declaração
retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2016
e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até 31
de dezembro de 2015 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2016.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as
obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato
Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2016, quando o
objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2016.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.