O Empregador Doméstico e o IRPF
A contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida integralmente na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ainda que o salário pago ao empregado seja superior, e que deve incidir sobre o salário mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração do adicional de férias (1/3). Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução tem vigência até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual.
Se uma família possui mais de um empregado doméstico e ambos os cônjuges fazem declarações de imposto de renda em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico em cada declaração, independente de quem esteja assinando a carteira profissional do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Para regularizar definitivamente esta situação, a partir de 01.10.2015 cada um deve se cadastrar no eSocial e ficar com um empregado sob sua responsabilidade.
O contribuinte que faz declaração usando todas as deduções legais permitidas pela legislação do Imposto de Renda (o chamado modelo completo) e tem empregado doméstico com registro em carteira para este ano (declaração a ser entregue em 2016), o valor máximo que poderá ser deduzido será de R$ 1.182,20.
Esse valor corresponde:
– 02 Contribuições na alíquota de 12% sobre R$ 724,00 (salário mínimo nacional de dezembro e 13º salário de 2014, ou R$ 86,88, no total de R$ 173,76);
– 09 Contribuições na alíquota de 12% sobre R$ 788,00 que é o salário mínimo nacional de janeiro a setembro de 2015 (ou R$ 94,56, no total de R$ 851,04);
– 02 Contribuições na alíquota de 8% sobre R$ 788,00, que é o salário mínimo nacional de outubro e novembro de 2015 (ou R$ 63,04, no total de R$ 126,08);
– 01 contribuição sobre 1/3 das férias, que dependendo do período de gozo das férias a alíquota pode variar de 12% sobre R$ 788,00 (R$ 31,51), se as férias tiverem sido gozadas de janeiro a setembro de 2015, ou 8% sobre R$ 788,00 (R$ 21,01) se as férias tiverem sido gozadas em outubro ou novembro de 2015.
Esta dedução só poderá ocorrer se o empregador doméstico tiver recolhido as contribuições previdenciárias de seu empregado doméstico através dos códigos 1600 e 1651 de janeiro a setembro de 2015 ou através do DAE (Simples Doméstico) durante os meses de outubro e novembro de 2015. Na declaração o contribuinte deverá informar o Número de Inscrição do Trabalhador na Previdência (NIT), popularmente conhecido como inscrição do INSS, CPF do empregado, nome do empregado doméstico e valor total a ser deduzido.
O valor total da dedução deverá ser lançado no campo “Valor Pago” da ficha “Pagamentos Efetuados”, a partir da seleção do código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico”, devendo informar o nome do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), o CPF e o valor da contribuição. Se o que foi pago (no caso de um empregado) superar R$ 1.182,20 basta lançar o valor total, pois o programa da Receita faz a dedução automaticamente.
O empregador que teve mais de um empregado doméstico por ano também pode gozar do benefício, igualmente limitado a R$ 1.182,20. Nesse caso, terá de informar na declaração os dados de todos empregados.
Se o empregador pagou mais do que o salário mínimo ao seu empregado, ele deve informar os valores nos campos “Valor pago”; nos campos “Parcela não dedutível”, informa o excedente de cada um de forma que o total do ano não supere os valores máximos acima mencionados, conforme a situação respectiva.
Se o empregador doméstico utiliza dos serviços de uma diarista ele não poderá deduzir na sua Declaração de Ajuste Anual as contribuições previdenciárias desta profissional, porque a dedução permitida é da contribuição patronal (empregador doméstico), e no caso da diarista não existe a figura do empregador e sim do tomador do serviço.
Em breve estaremos disponibilizando um vídeo tutorial onde você poderá seguir passo a passo com este procedimento.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico