sexta-feira, 9 de novembro de 2018

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS

Foi publicado, no Diário Oficial de ontem (7/11), o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Dedutibilidade perdas recebimento de créditos

condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.


ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº.2-2018

Art. 1º Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430

terça-feira, 3 de julho de 2018

RCPJ-RJ

REGISTRO DO LIVRO DIARIO  NO RCPJ-RJ
Instruções

Agora o usuário de serviços do RCPJ-RJ poderá registrar seus 
livros contábeis de forma  eletrônica (SPED) por meio do portal
 RTDBrasil.
Veja o provimento do   CGJ nº 26-2016 publicado no Diário 
que define o portal rtdbrasil.org.br como o meio eletrônico para
 que sejam feitos os registro  de SPED no Rio de Janeiro.

Utilize o botão abaixo para acessar o portal RTDBrasil, 
realizar seu cadastro e efetuar
 os registros de livro eletrônico no RCPJ-RJ

sexta-feira, 29 de junho de 2018

CAIU NA MALHA FINA DO IR ?

Veja orientações da Receita Federal 


A Receita Federal lançou vídeo que ensina o contribuinte a utilizar o sistema e-Defesa para solucionar problemas com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

acesse  o link abaixo:

quinta-feira, 28 de junho de 2018

COMO REQUERER CÓPIA ATO REGISTRADO RCPJ-RJ



ORIENTAÇÃO DO RCPJ  para requerer cópia reprográfica da ultima alteração contratual 




  1. Será feita a cópia reprográfica do último documento averbado na matrícula, que não necessariamente corresponde a uma alteração contratual ou uma alteração estatutária. O último ato registrado pode ter sido, por exemplo, uma simples ata ou uma determinação judicial.
  2. Normalmente é usada para fazer prova junto a Receita Federal, Telemar, INSS, justiça e outros.
  3. requerimento, deve ser preenchido com letra legível, identificando a sociedade/associação, que se pretende obter a certidão, com o nome correto e sem abreviações. O requerente deve se identificar através do preenchimento do requerimento, datá-lo e assiná-lo.
  4. Qualquer pessoa pode requerer, em seu próprio nome, certidão de qualquer pessoa jurídica registrada neste Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
  5. É obrigatório, no requerimento, o preenchimento do campo “número de vias” (cópias que deseja obter do documento solicitado).
  6. Para a execução da certidão por cópia, efetua-se o pagamento de uma parte do valor no momento de requerer e, após a execução do serviço, efetua-se o pagamento, relativo ao número de páginas. No caso do documento conter número igual ou superior a 25 páginas, o pagamento deve ser efetuado antes da execução do serviço.
  7. Toda certidão gerada por este Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem o mesmo valor probante dos documentos originais, pois são feitas com base em documentos registrados e mantidos em nossos arquivos (art.161 da Lei 6.015/73 e art.217 da Lei 10.406/02).
  8. Todas as certidões emitidas por este Registro Civil de Pessoas Jurídicas têm sistemas ostensivos de segurança, como numeração tipográfica e perfuração das páginas com o logotipo do cartório e data de geração da certidão, que é igual a data colocada na etiqueta, a qual é aplicada ao final do documento juntamente com um selo de certidão, controlado, de fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça, e assinatura e chancela de identificação do responsável pela assinatura.
Mais informações acesse o link abaixo:


GFIP- ANISTIA PARA MULTAS APLICADAS


AUXICONAUDITORIA.COM

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13097.htm   que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.
Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

i)  multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.

FONTE: FENACON
Acesse :AUXICONAUDITORIA.COM

quarta-feira, 27 de junho de 2018

O que é SEFIP e GFIP?

Acesse
auxiconauditoria.com


Qual a diferença entre SEFIP e GFIP?


SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é um aplicativo que permite aos empregadores / contribuintes:
– Consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores.
– Gerar a Guia de Recolhimento de FGTS (GRF) e o arquivo de informações a serem utilizados pelo fundo.
Os arquivos gerados pela SEFIP tem a obrigatoriedade de ser transmitido pela internet no canal eletrônico Conectividade Social(na CAIXA), sendo destinado a todas as pessoas físicas ou jurídicas  e contribuintes equiparadas à empresa, sujeitos ao recolhimento de FGTS, e à prestação de informações à Previdência Social. Sendo um aplicativo que permite a qualquer empregador gerar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social.
GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social) que contém as informações de vínculos  empregatícios e remunerações, geradas pela SEFIP. Todas as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que está GFIP declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social 


FONTE: http://www.verscontabilidade.com.br/avada_faq/qual-a-diferenca-entre-sefip-e-gfip/

LEI 13097/2015
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Art. 48.  O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49.  Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50.  O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas.
Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:
Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

i)  multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia.
Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.
Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991.
Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las.
Fenacon está em permanente contato com as lideranças políticas no Congresso Nacional, tentando agilizar a aprovação do Projeto de Lei 7.512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.
Estamos ainda conversamos com os Congressistas, de forma a encontrarmos possíveis outras soluções que agilizem a extinção das multas aplicadas.