segunda-feira, 18 de junho de 2018

ILEGALIDADE NA COMPENSAÇÃO DO IRPJ E CSLL

No final de 2017, com a publicação da Instrução Normativa 1.765/2017, a Receita Federal restringiu a compensação de créditos de saldo negativo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao condicionar a recepção do Pedido Eletrônico de Restituição ou de Compensação

sexta-feira, 8 de junho de 2018

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IRPF


Para consultar acesse link abaixo:

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IRPF
A restituição será efetuada em sete lotes, no período de junho a dezembro de 2018. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva DIRPF 2018, de acordo com o seguinte cronograma:
I - 1º lote, em 15 de junho de 2018;
II - 2º lote, em 16 de julho de 2018;
III - 3º lote, em 15 de agosto de 2018;
IV - 4º lote, em 17 de setembro de 2018;
V - 5º lote, em 15 de outubro de 2018;
VI - 6º lote, em 16 de novembro de 2018; e
VII - 7º lote, em 17 de dezembro de 2018.

As restituições serão realizadas pela ordem de entrega das Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018), levando em consideração, também, que terão prioridade os contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, os contribuintes portadores de deficiência física ou mental, os portadores de moléstias graves e os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Foi publicado, no Diário Oficial da União  o Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2018, que dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.
FONTE RECEITA FEDERAL DO BRASIL


AUXICON-Auditoria e Contabilidade Ltda
Av.Presidente Vargas 633 sala 1819-Centro - RJ
contato: email : auxiconauditoria@gmail.com

domingo, 29 de abril de 2018

NORMAS GERAIS TRIBUTAÇÃO IRPF

Foi publicada, no Diário Oficial da União de  06/11/2017, seção 1, página 74)   a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). 

Entre as principais modificações, destacam-se:

1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e parades portivos: até o ano-calendário de 2022;

2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;

2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:

14.1. verbas recebidas a título de dano moral;

14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;

14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:

17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;

17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;

17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;

17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;

17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;

17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;

17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.



http://www.fazenda.gov.br/noticias/2017/novembro/receita-federal-altera-normas-do-imposto-sobre-a-renda-das-pessoas-fisicas

sexta-feira, 27 de abril de 2018

DECLARAÇÃO DE ESPOLIO


Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida.

Se o falecido tem bens a inventariar então está obrigado a entregar a declaração do imposto de renda.



No caso do espólio, a declaração deve ser apresentada até o último dia útil de abril do ano-calendário subseqüente ao:



a)da decisão judicial - de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens que estavam em inventário -, que tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro do ano seguinte da decisão judicial;

b)da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c)do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O contribuinte deve usar o programa da declaração referente ao ano-calendário correspondente ao que foi proferida a decisão judicial ou a lavratura de escritura pública.

O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 dias do trânsito julgado da decisão judicial.

O que é ganho de capital?
O ganho de capital é a diferença entre o valor do bem na declaração do falecido e o valor pelo qual foi transferido para os herdeiros, constante da partilha. Calcula-se o valor do Imposto de Renda através do sistema Ganho de Capital disponível no Site da Receita Federal do Brasil. 

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF e o endereço residencial na data do falecimento, utilizando,nos casos de declarações inicial e intermediária, o código de natureza da ocupação relativo a espólio (81) e deixando em branco a ocupação principal e o respectivo código.


As declarações são apresentadas pelo:

a) cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, enquanto não iniciado o inventário;

b) inventariante, a partir da abertura do inventário, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço na ficha Espólio;

c) interessado, com poderes de inventariante, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço, na ficha Espólio, quando se tratar de inventário e partilha por  escritura pública nos termos do que dispõe os arts. 610 e 611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).

Nas declarações de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

OPCIONALMENTE, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. 

Nas declarações de espólio de pessoa que mantinha união estável, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o companheiro, ou percentual estabelecido em contrato escrito,recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

Atenção

Nas declarações de espólio, são considerados dependentes aqueles relacionados na ficha Dependentes, desde que mantenham a condição de dependência existente até o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser incluídos na declaração de espólio na aba Dependentes da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes, e/ou da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior ou na ficha Imposto Pago/Retido (dos Dependentes). Os bens e direitos e dívidas e ônus reais dos dependentes devem ser informados nas fichas Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais, respectivamente.
Opcionalmente, os herdeiros que possuem rendimento próprio podem optar em fazer declaração em separado, deixando de constar  na como dependente do falecido.

Declaração Inicial, é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro de 2018, porém antes da apresentação da declaração correspondente ao ano-calendário de 2017, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada pelo:

a) cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, enquanto não iniciado o inventário;

b) inventariante, a partir da abertura do inventário, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço na ficha Espólio;

c) interessado, com poderes de inventariante, indicando o nome, número de inscrição no CPF e endereço, na ficha Espólio, quando se tratar de inventário e partilha por escritura pública nos termos do que dispõe os arts. 610 e 611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).

O mesmo procedimento deve ser adotado em relação às declarações referentes a anos calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.

O Que e Como Declarar (Se Declaração Final de Espólio)
Devem ser relacionados de forma discriminada todos os bens e direitos que constem do inventário e dos dependentes relacionados na declaração, retratando a situação em que se encontravam em
31 de dezembro do ano anterior e na data da partilha.

-A transferência dos bens e direitos aos herdeiros e aos legatários pode ser efetuada pelo valor constante no campo “Situação na data da partilha (R$)” da última declaração de bens e direitos
apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

Fichas da Declaração / Bens e Direitos
Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários devem incluir em suas declarações os
bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo “Valor de transferência (R$)” da ficha Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio.
Se a transferência for efetuada por valor de mercado e este for superior ao constante no campo “Situação na data da partilha (R$)”, ainda que conste do formal de partilha, a diferença constitui
ganho de capital e, observadas as instruções a ele pertinentes, fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda.  inclusive nos casos de espólio iniciados antes
de 1º de janeiro de 1998.

Informe a parcela de cada bem ou direito que corresponder a cada beneficiário, identificado pelo nome e pelo número de inscrição no CPF.

Informe a parcela relativa a cada beneficiário pelo valor correspondente a cada bem constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

.Percentual %
Clique no botão para exibir na tela o quadro auxiliar percentual de participação do inventário e, em seguida no botão “Novo”. Informe o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário e o
percentual de participação no bem e direito e, em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados.

Fichas da Declaração / Bens e Direitos
selecionada serão excluídas.
Valor de Transferência (R$)
Informe o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
Atenção
No caso de declaração retificadora final de espólio, após o prazo tempestivo de sua apresentação, é vedado a retificação dos valores informados na ficha Bens e Direitos
.
Atenção
Caso o número da inscrição no IPTU possua mais de 20 caracteres, informe-o apenas no campo Discriminação, deixando o campo Inscrição Municipal (IPTU) em branco.

Tabela para correção do valor do imóvel adquirido antes de 1995
http://www.portaltributario.com.br/guia/tabela_atualizacao_ativos.html

segunda-feira, 23 de abril de 2018

IRPF-ALUGUEIS RECEBIDOS COMO INFORMAR


ALUGUEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA

O aluguel deverá ser informado na ficha: 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA

Informar o nome e CNPJ da Pessoa Jurídica locadora. Cuidado para não informar o CNPJ e nome da Administradora.

Do valor total do aluguel podem ser diminuídos os impostos, taxas, condomínio, despesas com administração e aluguel pago pela locação de bem sublocado, se as despesas forem efetuadas pelo locador ou sublocador.

Informar também nesta ficha o Imposto de Renda retido na fonte.
Todos os valores devem ser conferidos com o Informe de rendimento fornecido pela administradora e se não está na Administradora verificar se o valor informado é o valor do aluguel depositado na sua conta corrente.

Os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, porque o Imposto de Renda é retido na fonte.


ALUGUEL RECEBIDO DE PESSOA FÍSICA
Informe na ficha , RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS /TITULAR/Outras Informações /Coluna Aluguel:

– aluguel, assim considerados a ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis, imóveis e royalties;

Do valor do aluguel recebido, podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
– impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que     produzir o rendimento;
– aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
– despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
– despesas de condomínio.

Se o total dos rendimentos recebidos no mês for menor ou igual a R$ 1.903,98, o contribuinte está dispensado de apuração do Carnê-leão, neste mês, vide tabela progressiva mensal abaixo .

Informe na coluna Carnê Leão o Imposto de renda pago mensalmente (Darf pago cod 0190).

ATENÇÃO:
 Os rendimentos de aluguel recebidos  de pessoa física, ainda que por intermédio, se houver o de administradora de bens estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão.

Informe o valor do Carnê-Leão pago (campo 07 do Darf), na linha correspondente ao mês do recebimento do rendimento (aba “Outras Informações”), independentemente da data em que tenha ocorrido o pagamento do imposto.
O imposto vence no último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos e o código de recolhimento é 0190.

Se o total dos rendimentos recebidos no mês for menor ou igual a R$ 1.903,98, o contribuinte está dispensado de apuração do Carnê-leão, neste mês, vide tabela progressiva mensal abaixo.


Tabela progressiva mensal-Base de cálculo mensal (em R$)
                                         Alíquota (%) Parcela a deduzir
(em R$)
Até 1.903,98 ----------------- isento
De 1.903,99 até 2.826,65      7,50            142,80
De 2.826,66 até 3.751,05    15,00            354,80
De 3.751,06 até 4.664,68    22,50            636,13

Acima de 4.664,68              27,50            869,36



FONTE: Manual IRPF Receita Federal 2018

IRPF-CONTRIB. PREVIDENCIARIA PAGA PELO EMPREGADOR DOMESTICO


A Contribuição Patronal paga a Previdência Social pelo Empregador Doméstico, no ano-calendário de 2017, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, pode ser deduzida pelo contribuinte, até o limite de R$ 1.171,83.

A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico:

a) está limitada:

– a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

– ao valor recolhido no ano-calendário de 2017;

b) não pode exceder:

– o valor da contribuição patronal para o ano calendário de 2017 não pode exceder a R$ 1.171,83, calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;

Como informar:
Na ficha Pagamentos Efetuados, clique no botão “Novo”, selecione o código 50 e informe:
– o nome completo do empregado doméstico;
– o Número de Inscrição no CPF do empregado doméstico;
– o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) relativo ao empregado doméstico;
– o valor pago relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
– a parcela não dedutível se o pagamento for superior a R$ 1.171,83.
O campo Parcela não dedutível deve ser preenchido  como, por exemplo, quando recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano-calendário de 2017.

Ao informar o pagamento, este valor será automaticamente transferido para a ficha de CALCULO DO IMPOSTO, deduzindo o valor de R$ 1.171,83 diretamente do imposto devido.

O abatimento está condicionado à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.

COMPROVAÇÃO
A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).


Base legal: Manual do IRPF 2018