Altera o Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.§ 1ºA autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.§ 2ºA autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Berzoini
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Berzoini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016
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