quarta-feira, 4 de abril de 2018

ALIENAÇÃO DE BENS CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO



— Como proceder quando a alienação do imóvel fica condicionada à aprovação de financiamento por uma instituição financeira, com recursos fornecidos pelo Sistema Financeiro de suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigação tributária (alienação) somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a aprovação do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a celebração do contrato definitivo de compra e venda, concretizando a transmissão dos direitos sobre o imóvel (PMF nº 80, de 1979, item 7).

Como exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em 20/10/2016, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 28/03/2017. Assim, somente na data do implemento da condição (28/03/2017), considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.

Na hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 20/10/2016 (como o sinal para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada no período correspondente. Contudo, para fins de apuração de ganho de capital pelo alienante, considera-se como data de alienação 28/03/2017 e como valor de alienação, o preço efetivo de venda acordado também nessa data, incluído aí o sinal recebido.

Como custo de aquisição, o adquirente deve considerar o total dos valores pagos até março de 2017, incluindo o sinal registrado na declaração de bens (ou valor correspondente), as prestações pagas a cada ano calendário, os juros e demais acréscimos pagos no respectivo financiamento (não se aplica à hipótese de multa por atraso de pagamento), bem como as despesas permitidas pela legislação do imposto como integrantes daquele custo (tais como: construção, ampliação, reforma etc).

Outro exemplo bastante comum de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva é caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro imóvel. Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais referidos.

Para o novo comprador do imóvel, considera-se data de aquisição 28/03/2017 e o custo de aquisição os valores efetivamente pagos para efeito de registro da aquisição na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Neste exemplo, o pagamento inicial, recebido pelo alienante em 20/10/2016, comporá a parcela sujeita à tributação do ganho de capital em 28/03/2017, devendo o imposto decorrente ser pago até o último dia útil de abril de 2017.

Alerte-se que a condição suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para que o exposto tenha plena validade. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, ainda que firmado por instrumento particular.

(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005 e Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 14 de janeiro de 2014.)

FONTE : Pergunta 585 -Perguntão IRPF 2018-Receita Federal

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