terça-feira, 3 de abril de 2018

Rendimentos sujeitos ao Carnê-leão


Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, tais como os relativos a:

1 - Trabalho sem vínculo empregatício;

2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 - Arrendamento e subarrendamento;

4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;

5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;

8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;

9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.


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Maiores esclarecimentos e detalhes você pode obter no AJUDA/ INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do programa Carnê Leão.


Link para baixar o Programa do Carnê Leão:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/carne-leao/carne-leao




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