segunda-feira, 19 de março de 2018

Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Esta ficha deve ser preenchida na hipótese de o titular da declaração ter recebido, em 2017, rendimentos tributáveis de pessoa jurídica e de pessoa física recebidos acumuladamente (RRA), relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

Esses rendimentos devem ser informados exclusivamente nesta ficha, não podendo ser declarados em qualquer outra.

O rendimento tributável, a ser informado na linha “rendimentos recebidos”, abrange quaisquer acréscimos e juros decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.

As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo titular para o recebimento dos rendimentos acumulados devem ser proporcionalizados, se for o caso, entre os rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis. Tais despesas deverão ser informadas do seguinte modo:

- na ficha Pagamentos Efetuados, clique no botão “Novo”, selecione o 

código 60, no caso de pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou o

código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas, e informe o nome do advogado ou do escritório de advocacia, o número de inscrição no CPF do advogado/CNPJ do escritório de advocacia e o valor pago. 

A regra geral determina que os RRA sejam tributados exclusivamente na fonte, porém a totalidade dos rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderá integrar a base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual (DAA), à opção irretratável do contribuinte.

Essa opção pode ser exercida de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, se for o caso, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por cada um deles, e não poderá ser alterada, exceto se a modificação ocorrer até 30/04/2018.

Caso os RRA compreendam também parcela isenta ou não tributável, esse valor deverá ser somado aos demais rendimentos recebidos da mesma natureza, se for o caso, e informado nas linhas próprias da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Para o correto preenchimento dos dados, o contribuinte deve estar munido dos documentos que demonstrem todos os valores recebidos e pagos relativos aos RRA, inclusive a respectiva data de recebimento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário