sábado, 17 de março de 2018

IRPF - FORMA DE ELABORAÇÃO


 A Declaração de Ajuste Anual  deve ser elaborada, com a utilização de:


I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2018, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;

II - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, no endereço http://rfb.gov.br , e é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. http://rfb.gov.br . O acesso ao serviço será feito, com certificado digital: pelo contribuinte ou por representante do contribuinte, com procuração eletrônica e ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

 VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO
“MEU IMPOSTO DE RENDA” 

É vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis e também no caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC, quando o declarante ou seu dependente informar na declaração, no ano-calendário de 2017:

I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - ter recebido rendimentos do exterior;

III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário; ou

f) rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: 

a) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V - ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
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BASE LEGAL: IN RFB 1794-2018 -ART.4º e 5º

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                 Auxiliadora Borba Barretto
Consultoria-Seu alicerce fiscal
AUXICON-Auditoria e Contabilidade Ltda 

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