sexta-feira, 23 de março de 2018

IRPF-COMO PEDIR RESTITUIÇÃO

 A restituição do imposto de renda pago ou descontado a maior pela fonte pagadora poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

  A restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar será requerida pela pessoa física à ( RFB) Receita Federal do Brasil exclusivamente mediante a apresentação da (DIRPF) Declaração do imposto de renda da pessoa física.

 Na hipótese de rendimento isento ou não tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre
a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.

 O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual,
deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.


 A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de
valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), será requerida ou declarada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

A partir do ano-calendário 2014, a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de décimo terceiro salário referente a rendimentos
de aposentadoria, reforma ou pensão, de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a  apresentação da DIRPF.



Fonte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017 (art 7º e 21º)
  
           
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014


 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=84503&visao=anotado


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670

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