Alessandra Mota
Advogada - Jurídico
Sescon-RJ
O profissional contábil, no
exercício da sua função, se envolve em fatores que podem influenciar tanto a proteção do patrimônio privado
quanto o patrimônio público e, quando
não executados com responsabilidade,
tendem a causar danos ao patrimônio de terceiros. Por isso, podem ser
responsabilizados não somente pelo código de ética da profissão, mas pelas leis
civis e penais vigentes no país.
A noção de responsabilidade advém
da necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos. Para
o sistema jurídico, essa determinação pela sociedade de impor a todos o dever de
responder por seus atos traduz a própria noção de justiça existente no grupo
social, na qual deduz-se que a responsabilização é o dever moral
de não prejudicar a outrem.
Partindo desse ponto de vista, o
profissional da contabilidade, na condição de empregado, de profissional
liberal, de sócio de empresa de serviços contábeis ou até mesmo de servidor
público (perito contábil) encontra-se envolvido em uma teia de relações
jurídicas entre empresários, investidores, governo, bancos, Justiça, entre outras, através das quais o produto
de seu ofício (informações contábeis, balanços, peças contábeis assinadas)
ditará o destino de investimentos, conduzirá a vida de empresas e será prova do
papel social e tributário deste junto aos entes federativos. Em outras palavras,
o profissional contábil torna-se corresponsável pelo patrimônio da empresa
e/ou entidade para qual atua e, havendo prática ilegal no exercício da
profissão, também será
responsabilizado criminalmente.
A responsabilidade penal busca a
reparação de danos sociais causados por alguém que viola uma norma de direito
público perturbando a ordem social. Como forma de punir o ato ilícito (crime ou
contravenção) ocorre a reparação ou
punição do agente causador do dano através da aplicação da pena e/ou multa. Para
a sociedade, é indiferente a existência ou não de prejuízo experimentado pela
vítima.
Atualmente, a responsabilidade do
profissional contábil vai além da orientação e da execução das suas obrigações
com ética e boa-fé, conforme o Código de Ética Profissional do Contador
(RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96). Como já é claro que falsidade documental, falsidade
declaratória, sonegação fiscal são consideradas crimes contra a ordem pública.
Hoje, evidenciamos a responsabilidade “pessoal” do profissional contábil em
relação aos atos próprios do exercício da profissão, podendo responder,
inclusive, pelos atos dos seus prepostos e com os próprios bens quando tais
atos, caracterizados pelo uso de má fé, resultarem em prejuízo a outrem.
Notaremos que, mais do que crimes próprios quanto à
profissão contábil, há uma imensa responsabilidade deste profissional em
coautoria ou participação em vários crimes. Porém, seria ingenuidade querer
esgotar neste artigo as diversas implicações criminais que podem advir do
exercício da profissão contábil, pois existe uma vasta legislação no país a ser
analisada, como por exemplo: Código Penal, Lei nº 8.137/90 (crimes fiscais), Lei
nº 11.101/2005 (Nova Lei de Falências) e Lei nº 7.492 (crimes contra o colarinho
branco). Logo, apresentaremos a seguir alguns crimes que podem decorrer do
exercício da profissão contábil.
Falsificação e alteração de
documentos públicos:
Nos casos de falsificação e
alteração de documentos públicos, o artigo 297 do Código Penal estabelece pena
reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também, para quem praticar crime de falsidade
ideológica, pena de reclusão de 1
(um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público.
Caso seja documento particular, a
penalidade é reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Falsificação ou alteração de
documento particular:
O artigo 298 estabelece pena de
reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, para quem falsificar ou alterar
totalmente ou parcialmente documento particular.
Sonegação de contribuição
previdenciária:
Definida no artigo 337-A do Código
Penal, o crime se perfaz com a ação de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir
de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar
de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias.
A pena aplicada ao crime é de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Não haverá punição se o agente
(aqui, tem-se por agente aquele que pratica o crime), espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal. Haverá a possibilidade do parcelamento, porém não será
possível a suspensão condicional do processo. Ressalve-se que, neste crime, é
facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento
de suas execuções fiscais. Não foi adotado o princípio da insignificância, mas
permitido o perdão judicial ou somente aplicação de multa.
Falso Testemunho:
O artigo 342 do Código Penal
estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que
como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial,
ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral negar, calar ou fazer
falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver
suborno ou falsas provas, aumentando – se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis)
anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais
punição.
Só o perito ou o contador pode
praticá-lo fazendo afirmação falsa (mentir), negar quando sabe a verdade ou
calar a verdade em processo (civil, penal, trabalhista e administrativo) e
inquérito policial, ou juízo arbitral.
Esta conduta deve ser praticada com vontade livre e consciente de mentir
ou omitir a verdade (é irrelevante o fim do agente). A falsidade deve versar
sobre fato juridicamente relevante para a solução da causa.
Quem
não é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é
advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as
penas do crime de falso testemunho”. (STF - HC 69358, 2ª T, e HC 66.511-0, 1ª T)
(*Entenda-se por HC, habeas corpus)
O STJ (Superior Tribunal de
Justiça), seguindo posição do STF (Supremo Tribunal Federal), tem decidido que é
“irrelevante a formalidade do compromisso para a caracterização do crime de
falso testemunho”. (HC 20924). Ressalte-se, no entanto, que a testemunha tem o
direito de calar sobre fatos que a incrimine.
Não será punido o agente caso se
retrate ou declare a verdade até a sentença de primeira instância. O final do
prazo é a publicação da sentença, que se dá com a sentença na mão do escrivão.
No Júri, vai até a leitura da sentença, em Plenário.
Falsa Perícia
(Perjúrio):
Na mesma esteira, encontra-se o artigo 343
do Código Penal que trata das ações de dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra
vantagem ao perito ou contador para
fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou
interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.
Ressaltamos que os artigos 342 e
343 do Código Penal estão delineando a responsabilidade do perito judicial e do
contador. O Código Penal, a partir de 28/08/2001, passa a ser grafado por força da
Lei nº 10.268/01, que veio a alterar dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940. Assim, o artigo 342 do Código Penal em relação aos peritos
é perfeita, especialmente pelo tratamento de igualdade dado aos peritos, a
responsabilidade é igual para todos, portanto constitucional. Porém, há
entendimentos de juristas que para o contador a lei é inconstitucional,
contrário ao artigo 5º da Constituição, pois atribui responsabilidade e pena
criminal para o contador e não para o técnico em contabilidade, quando estes,
por força da lei, desenvolve atividades iguais, como a escrituração e a
elaboração de balanço e demais peças em empresas que não tenham ações negociadas
na Bolsa; o tratamento é discriminatório. Para o técnico em contabilidade, resta
a eventual utilização do dispositivo penal, por analogia à responsabilidade
criminal do contador.
Sonegação Fiscal:
O crimes cometidos por particular
contra a ordem tributária estão definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº
8.137/90.
Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide
Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I -
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II -
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III -
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável;
IV -
elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V -
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena
- reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de
atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
Os crimes definidos no artigo 1°
acima dependem da produção do resultado naturalístico ou concreto, que consiste
na efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição etc., são chamados de
crimes materiais.
Art.
2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I -
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II -
deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos;
III -
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição
como incentivo fiscal;
IV -
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V -
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que
é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Os crimes do artigo 2° consumam-se
apenas com a realização da conduta, chamados de crimes formais no linguajar
jurídico. Pode ser praticado pelo contribuinte (pessoa física), administrador,
diretor ou gerente e contador (pessoa jurídica).
Nos crimes definidos nos artigos 1º
e 2º da Lei, aqueles que cometem estes crimes, somente poderão ser punidos a título de
dolo, nunca de culpa, ou seja, deve ser provada a vontade livre e consciente de
quem pratica estes crimes de extinguir ou reduzir tributo (dolo específico).
Portanto, não há dúvida de que aqui também poderá estar enquadrada a conduta
ilegal do contador, no mínimo em coautoria e, principalmente, porque boa parte
das condutas dos artigos 1° e 2° são típicas de sua função. Além disso, o
profissional contábil não poderá alegar que cumpria ordens de seu patrão ou
tomador dos serviços, pois sonegar não significa “estrito cumprimento de dever
legal”, nem muito menos “exercício regular de direito”. O STJ já decidiu,
de forma contundente, que responde pelo crime de sonegação fiscal o “contador e o procurador da empresa que,
inobstante ter conhecimento da existência de simulação, fez a escrituração e o
controle contábil respectivo e assinou, em nome da pessoa jurídica, guia de
informação e apuração do ICM, durante o tempo em que durou a fraude” (RHC
305/SP, Rel. Min. Carlos Thibau, 6ª Turma).
São medidas que excluem a aplicação
de pena referente aos crimes de sonegação fiscal:
<!--[if !supportLists]-->a) <!--[endif]-->Pagamento do tributo (Lei
9.249/95): “Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965,
quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.
<!--[if !supportLists]-->b) <!--[endif]-->Pagamento parcelado: a
pretensão punitiva do Estado será suspensa ao se pactuar o parcelamento antes ou
depois do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Findo o
parcelamento, extingue-se a punibilidade. O STJ já decidiu que basta o
deferimento do pedido de parcelamento, antes de recebida a denúncia criminal,
para que se verifique a extinção da punibilidade, ocasionando o trancamento da
ação penal (RHC n 11.598/SC). O STF inclusive tem aplicado as regras do PAES
(lei federal) aos parcelamentos estaduais (vide HC 85.452-4 e HC 83.936).
<!--[if !supportLists]-->c) <!--[endif]-->Delação premiada: “Art. 16
(…) Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou
coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à
autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida
de um a dois terços
<!--[if !supportLists]-->d) <!--[endif]-->Esgotamento da Instância
Administrativa. Lançamento definitivo: o STF firmou orientação, seguida pelo STJ
e demais tribunais deste país (ADIN 1.571), que a ação penal somente poderá ser
instaurada após o encerramento definitivo do processo administrativo de
lançamento fiscal, isto é, a constituição definitiva do crédito tributário. Quem
dá a palavra final se o tributo é devido ou não é o Fisco. Mas, caso o
Ministério Público tenha provas suficientes da sonegação poderá denunciar, pois
é o titular da ação penal, diz a Constituição Federal (artigo 83, Lei nº
9.430/96).
Crimes Falimentares do
Contador:
A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), ampliou a responsabilidade penal do
contador, ao dispor:
a) Fraude a credores. O
artigo 168 da Lei nº 11.101/2005 trata do crime de fraude a credores, ou seja,
praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência ou conceder a
recuperação judicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo
aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para
outrem. Tipifica ainda uma pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e muita.
A respeito do aumento, tem-se que a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um
terço), se o agente: I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados
inexatos; II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que
deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III -
destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado; IV - simula a composição do capital social;
V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
b) Contabilidade paralela.
No caso de contabilidade paralela, a pena é aumentada de um terço até metade se
o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação. Existe ainda o concurso de pessoas. Nas
mesmas penas, incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros
profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas
descritas no artigo 168 da Lei nº 11.101/2005, na medida de sua culpabilidade.
Em se tratando de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não
se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido,
poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de um a dois terços ou substituí-la
pelas penas restritivas de direitos de perda de bens e valores ou de prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
c) Violação de sigilo
empresarial. O artigo 169 da Lei de Falências trata do crime de violação de
sigilo empresarial, ou seja, violar, explorar ou divulgar, sem justa causa,
sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços,
contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou
financeira. Tipifica uma pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Após a edição da Lei nº 9.279/96, algumas deficiências foram supridas do
Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, punindo expressamente, na esfera
penal, quem se utiliza do segredo violado, por meio dos incisos III, XI e XII de
seu artigo 195, incluindo o empregador, sócio ou administrador da empresa que
incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
d) Divulgação de Informações
Falsas. O artigo 170 da Lei nº 11.101/2005 trata do crime de divulgação de
informações falsas, ou seja, divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação
falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou
de obter vantagem. E tipifica uma pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
e muita. É importante expor que os modernos meios de comunicação podem permitir
assegurar uma maior equidade no acesso às informações, mas aumentam igualmente o
risco de divulgação de informações falsas ou enganadoras. Neste caso, se forem
divulgadas informações falsas através de qualquer meio, inclusive a Internet,
sobre o devedor em recuperação judicial, com a finalidade de levar o empresário
à falência ou, ainda, objetivando uma vantagem, será considerado um crime de
divulgação de informações falsas.
e) Indução a Erro. O artigo
171 da Lei nº 11.101/2005, trata do crime de indução a erro como o de sonegar ou
omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência ou de
recuperação judicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público,
a Assembleia-Geral de Credores, o comitê ou o administrador judicial. Tipifica
uma pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
f) Omissão dos documentos
contábeis obrigatórios. O artigo 178 da Lei define como crime falimentar a
omissão dos documentos contábeis obrigatórios. Assim, deixar de elaborar,
escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência ou
a recuperação judicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Tipifica uma pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
Conclui-se que a ética na profissão
contábil não está respaldada apenas pelo código da profissão, mas evidencia que
os profissionais de contabilidade necessitam de outros valores que devem fazer
parte da sua representação de caráter, tais como valores éticos,
responsabilidade social, dos conceitos de boas práticas de governança e de
competência, pois a sua função exige um papel de ator principal enquanto
profissionais e indivíduos. Tudo, tendendo para a eficácia dos resultados e para
a cristalinidade nas ações das empresas e a ética nos negócios no sentido de
impedir a disseminação de fraudes e da corrupção que denigre e que privilegia
uns poucos em detrimento da maioria.
Legislação:
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1940. Código Penal (artigos 299, 304, 305, 342 e 343).
DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO
DE 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do
Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências
LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações (artigos 175 a 205).
LEI Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE
1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras
providências. (Crimes contra o colarinho branco).
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo, e dá outras providências
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. Institui o Código Civil (artigos 1.179 a 1.195).
LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE
2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário
e da sociedade empresária.
NBC – Normas Brasileiras de
Contabilidade.
RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83. Dispõe
sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946.
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96. Aprova o
Código de Ética Profissional do Contador – CEPC
Fonte: Sescon-RJ
Data de Publicação : 29/08/2013
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quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Responsabilidade Criminal do Profissional Contábil
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