http://www.escritorios.com.br/auxicon/
http://czfac.wordpress.com/tag/pratica-de-operacao-de-factoring/
http://www.bdofomento.com.br/legislacao.htm
http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1223667984.pdf
O ad valorem também pode ser cobrado em operações de factoring. Neste caso ele incide sobre o valor de face do título, ou seja, independentemente do prazo do título comprado a factoring cobrará a taxa de ad valorem que será um percentual do valor do título. O AD VALOREM é a porcentagem utilizada para cobrança do seguro de carga da mercadoria que irá participar da solução logística implementada pela transportadora ou empresa responsável. Está alíquota nem sempre é utilizada fielmente as tabelas de seguro pagas para as seguradoras / reguladoras dos contratos autorizados, geralmente formuladas para cobrir todo e qualquer valor de franquia que a transportadora possa sofrer no caso de um sinistro com a carga
Imposto ad valorem
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Esta taxa pode ser usada por transportadoras para agregar seguro na mercadoria que não está assegurada quando não está em tráfego. Neste caso, o ad valorem é calculado em cima do valor da carga.
Sua forma de cobrança é determinado quanto ao peso ou volume da carga a ser transportada. Em geral é um imposto agregado pelas transportadoras.
O ad valorem também pode ser cobrado em operações de factoring. Neste caso ele incide sobre o valor de face do título, ou seja, independentemente do prazo do título comprado a factoring cobrará a taxa de ad valorem que será um percentual do valor do título. O AD VALOREM é a porcentagem utilizada para cobrança do seguro de carga da mercadoria que irá participar da solução logística implementada pela transportadora ou empresa responsável. Está alíquota nem sempre é utilizada fielmente as tabelas de seguro pagas para as seguradoras / reguladoras dos contratos autorizados, geralmente formuladas para cobrir todo e qualquer valor de franquia que a transportadora possa sofrer no caso de um sinistro com a carga
Geralmente é utilizada entre 0,03 e 0,40% do valor de Nota Fiscal da mercadoria, já nacionalizada e em Real (R$), dependendo de sua Origem e Destino e ou tipo de serviço realizado (transporte, remoção, içamento, descarregamento, movimentação, etc)
FONTE ANFAC:VIDE PÁG 20 - http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1223667984.pdf
aD-VALOREN 1%IRPJ, CSLL, PIS E COFINS NAS EMPRESAS DO SETOR DE FACTORING-FOMENTO MERCANTIL
Conheça melhor a base de cálculo desses tributos a serem apurados pelas empresas de fomento mercantil.
No caso do PIS e da Cofins, a base de cálculo das contribuições devidas pelas empresas do setor é o valor do faturamento mensal, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços.
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos; administração de contas a pagar e a receber; e aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços são as fontes contumazes dessas receitas.
No caso da aquisição de direitos creditórios, o montante da receita a ser computado corresponde à diferença apurada entre o valor de aquisição e o de face do título ou direito creditório adquirido.
Base Legal: Artigo 8º da Lei nº 10.637/2002 e; Artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
Confira também as bases de cálculo envolvendo os demais tributos:
IRPJ e CSLL: As empresas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) estão obrigadas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo regime de apuração denominado Lucro Real.
Em decorrência dessa obrigatoriedade, as empresas de factoring, por força legal, também ficam obrigadas à apuração da CSLL com base no resultado ajustado. Portanto, deverão observar as regras gerais de tributação do IRPJ e da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Base Legal: Artigo 58 da Lei 9.430/1996; Artigo 246, inciso VI do RIR/1999 e; Artigo 36 da IN SRF nº 390/2004.
PIS e Cofins na recompra: A Solução de Consulta nº 271, de 7 de agosto de 2009, e a Solução de Consulta nº 271, de 7 de agosto de 2009, nos trazem duas situações:
Na primeira, trata-se da receita financeira (inclui recompra) referente à recompra do título. A receita financeira é tributada com alíquota zero de PIS e Cofins.
As receitas financeiras auferidas pela empresa de factoring, tais como os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos ou da recompra, pelos clientes, dos títulos inadimplidos pelos sacados, quando houver previsão contratual de responsabilidade do cliente pela solvabilidade destes estão beneficiadas pela redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 5.442, de 2005.
Nesta segunda situação a seguir, a S.C. trata do valor de face, sendo este normal e tributado pelo PIS e Cofins: Por outro lado, a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição de títulos ou direitos de crédito adquiridos por essas empresas, resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por não ser considerada receita financeira, deve integrar a base de cálculo da contribuição.
É preciso ter muita atenção no momento da apuração destas bases para o cálculo dos impostos, pois o sistema de confrontação de informações, apuração e fiscalização da Receita Federal do Brasil está cada vez mais apto e tecnicamente preparado para identificar todas e quaisquer divergências, sejam elas, inclusive, de pequenos valores. Afinal, a RFB também está prestando muita atenção no varejo.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, bacharel em direito e consultor do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
PIS E COFIN S
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 7 DE AGOSTO DE 2009Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
FACTORING. RECEITA FINANCEIRA.
As receitas financeiras auferidas pela empresa de fomento comercial (factoring),
tais como os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, pelos sacados,
dos títulos adquiridos ou da recompra, pelos clientes, dos títulos inadimplidos pelos
sacados, quando houver previsão contratual de responsabilidade do cliente pela
solvabilidade destes estão beneficiadas pela redução a 0% (zero por cento) da
alíquota da Cofins na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 5.442, de 2005
Por outro lado a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição de títulos ou
direitos de crédito adquiridos por essas empresas, resultante de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços, por não ser considerada receita financeira, deve
integrar a base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 27 da Lei nº 10.865,
de 2004; art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524, de 2002 e Decreto nº 5.442, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FACTORING. RECEITA FINANCEIRA.
As receitas financeiras auferidas pela empresa de factoring, tais como os juros de
mora decorrentes do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos ou
da recompra, pelos clientes, dos títulos inadimplidos pelos sacados, quando houver
previsão contratual de responsabilidade do cliente pela solvabilidade destes estão
beneficiadas pela redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição para o
PIS/Pasep na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 5.442, de 2005
Por outro lado a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição de títulos ou
direitos de crédito adquiridos por essas empresas, resultante de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços, por não ser considerada receita financeira, deve
integrar a base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 27 da Lei nº 10.865,
de 2004; art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524, de 2002 e Decreto nº 5.44
Base de Cálculo do IOF nas operações de Fomento Mercantil
Fonte:http://www.sinfac.com.br/conteudo.php?id=94
A questão posta é relativa à incidência do IOF
nas operações de fomento mercantil, visando definir, mais especificamente a base
de cálculo do mesmo, a fim de que se possa aferir em que momento e quando devem
as faturizadoras promover a retenção de referido imposto nas operações que
realizam.
Para tanto, imprescindível que se defina: o fato
gerador e também a base de cálculo do imposto em análise.
Analisando toda a legislação Federal e também as
determinações da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto, de início cumpre
salientar o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 05 de 01/01/1998, que
tratava especificamente “sobre a incidência do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF na
alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresas de
"factoring””.
Do texto da mesma, colhemos o seguinte: “Art.
1º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as atividades relacionadas
na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995 ("factoring"), fica sujeita à incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.”
Indiscutível, portanto, a incidência do IOF nas
operações praticadas pelas empresas de fomento mercantil, sendo que este não é o
cerne da celeuma.
A referida Instrução Normativa veio a definir,
igualmente, o fato gerador e também a base de cálculo do imposto debatido,
especificamente em seu artigo 2º, incisos II e III, assim postos:
“Art. 2º O IOF de que trata o artigo anterior
tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física
que alienar direito creditório resultante de vendas a
prazo;
II - fato gerador, a entrega do montante ou
do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
alienante;
III - base de cálculo, na operação, o
valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao
valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente. ” (grifamos)
De uma leitura ainda que superficial do texto
supra, temos que, restou definido como fato gerador a entrega do montante
(valor) ou até mesmo a simples disponibilização de referido valor ao alienante
dos direitos creditórios. Feita a entrega ou a disponibilização do valor
relativo à obrigação surgida pela compra dos direitos creditórios, dá-se o fato
gerador.
No que tange à base de cálculo, o inciso III do
artigo 2º da Instrução Normativa em epígrafe não deixava dúvidas quando definia
que a mesma seria na operação “o valor líquido entregue ou colocado à
disposição do alienante, CORRESPONDENTE AO VALOR NOMINAL DO DIREITO CREDITÓRIO,
DEDUZIDOS OS JUROS COBRADOS ANTECIPADAMENTE.” (destacamos).
Ou seja, a base de cálculo do IOF nas operações
de fomento mercantil reside no valor nominal do direito creditório daquele que
alienou seus créditos, após realizada a dedução de juros.
Ainda que a Instrução Normativa ora analisada
tenha sido revogada pela Instrução Normativa SRF nº 46 de 02/05/2001, a
definição seja do fato gerador, seja da base de cálculo do tributo aqui
verificado não restou alterada. Vejamos.
A nova Instrução Normativa – no que tange às
empresas de fomento mercantil – em nada divergiu da antecessora,
conforme se infere dos artigos 7º, 8º e incisos da mesma, abaixo
destacados:
“Art. 7º A alienação, por pessoa
jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às
empresas que exercem as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do §
1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
(factoring), fica sujeita à incidência do IOF.”
O artigo 7º assim corrobora a já instituída
obrigatoriedade de incidência do IOF nas operações de fomento mercantil.
Ato contínuo, o artigo 8º nos incisos II e III
não inova no que tange à definição do fato gerador e também da base de cálculo
do IOF nas operações de faturização, conforme texto a seguir:
“Art. 8o
O IOF de que trata o artigo anterior tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou
física que alienar direito creditório resultante de vendas a
prazo;
II - fato gerador, a entrega do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do alienante;
III - base de cálculo, na operação, o
valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao
valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente. ” (grifamos).
Forçoso concluir, portanto, que o fato gerador
do IOF nas operações realizadas pelas faturizadoras permaneceu como sendo a
entrega ou a colocação à disposição do objeto da obrigação resultante da
alienação dos direitos creditório ao alienante.
Em breves palavras, o pagamento realizado pela
faturizadora ao faturizado quando da aquisição dos títulos ou direitos
creditórios.
E, relativamente à base de cálculo, também
permaneceu a mesma: o valor líquido entregue ao alienante (cedente) que
CORRESPONDA AO VALOR NOMINAL DO SEU DIREITO CREDITÓRIO
(destacamos).
Ainda que os incisos III, seja do artigo 2º da
IN 05/98, seja do artigo 8º da IN 46/01 utilizem equivocadamente a expressão
“juros cobrados antecipadamente”, mesmo tratando especificamente
de operações de fomento mercantil – nas quais já está praticamente pacificada a
inexistência de cobrança de juros - há que se fazer a devida
interpretação dos dispositivos.
A empresa de faturização não cobra juros quando
desenvolve sua(s) atividade(s) fim(ns): sobre os títulos que adquire faz incidir
o fator de compra (ou deságio) previamente pactuado com o alienante-cedente, e,
também o ad valorem, igualmente já estipulado antecipadamente entre as
partes.
Ou seja, após a incidência e dedução dos
percentuais relativos ao deságio e ao ad valorem é que se chegará
efetivamente ao valor líquido da operação, obtendo-se assim o
VALOR NOMINAL DO DIREITO CREDITÓRIO DO ALIENANTE. (base de cálculo do
IOF)
O valor nominal do direito creditório do
alienante somente surgirá após a dedução do deságio e do ad valorem
conjuntamente, posto que, realizados tais abatimentos é que se chegará ao
valor líquido que o faturizado receberá da faturizadora.
Estivéssemos analisando aqui uma operação de
desconto de duplicatas para chegar à base de cálculo do IOF – que não é o caso –
a mesma resultaria do líquido obtido após abatimento de juros cobrados por
antecipação pela instituição bancária.
Assim, tudo que vier a incidir por antecipação
na operação de fomento mercantil (seja o deságio, seja o ad valorem)
obrigatoriamente servirão para compor a base de cálculo do IOF, sendo que,
somente após o abatimento dos percentuais de cada um é que será conhecido o
valor do direito creditório do cedente, portanto, a base de cálculo do IOF.
A interpretação mais adequada dos dispositivos
até aqui analisados não permite concluir que o ad valorem seja
desconsiderado para fins de apuração do IOF.
A obrigatoriedade do imposto não reside na
simples alienação do título, mas sim na entrega do montante ou mera
disponibilização ao alienante do valor nominal de seu direito creditório.
E, em qualquer operação de faturização adequada,
até em estrita observância das diretrizes da ANFAC, incidirão deságio e ad
valorem conjuntamente. Somente após tal incidência (conjunta) chegar-se-à ao
valor que deverá ser entregue ao cliente-cedente pela alienação
formalizada.
A exceção a esta regra se dá unicamente nas
hipóteses em que a empresa de fomento meramente preste serviços,
não existindo uma efetiva alienação de títulos.
O Decreto nº 4.494 de 03/12/2002, vigente até
17/12/2007 quando então revogado pelo Decreto 6.306/2007- além de novamente
reforçar a nefasta incidência do IOF nas operações de fomento mercantil, (artigo
2º), nos seguintes termos definiu a base de cálculo de referido tributo nas
transações praticadas pelas empresas de faturização:
“Art. 7º. A base de cálculo e respectiva
alíquota reduzido do IOF são (Lei 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I)
II – nas operações de desconto, inclusive na de
alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas
a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido.”
(grifamos)
O mesmo dispositivo, ainda
respeito da base de cálculo do IOF, assim dispunha:
“§4º. O valor líquido a que se refere o
inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito
creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.”
Portanto, novamente estamos diante de disposição
legal, vigente até 17/12/2007 quando foi publicado o Decreto nº 6.306/2007, que
define a base de cálculo, nas operações de fomento mercantil, como sendo o valor
líquido do direito creditório obtido após as deduções
antecipadas.
Não é demais lembrar que, no caso das empresas
de faturização, não há cobrança de juros antecipados, mas incidência antecipada
de fator de compra e ad valorem. Logos, ambos devem ser considerados para
apuração da base de cálculo do IOF.
Mesmo que o Decreto em análise tenha sido
revogado, o Decreto 6.306/2007 hoje vigente também não divergiu do
anterior para definição do fato gerador e da base de cálculo do
IOF nas operações de faturização.
A respeito do FATO GERADOR imperiosa a
transcrição do texto legal:
“ Art. 3o O fato gerador do
IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172,
de 1966, art. 63, inciso I).
§ 1o Entende-se ocorrido o
fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou
parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à
disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das
parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação
parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante,
assim considerado o saldo a descoberto em conta de
depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta
devedora por crédito liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de
limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo
ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de
crédito;
VI - na data da novação, composição,
consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o
disposto nos §§ 7o e 10 do art.
7o;
VII - na data do lançamento contábil, em relação
às operações e às transferências internas que não tenham classificação
específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de
crédito.
§ 2o O débito de encargos,
exceto na hipótese do § 12 do art. 7o, não configura entrega
ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3o A expressão “operações de
crédito” compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei
no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1o, inciso
I);
II - alienação, à empresa que exercer as
atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de
vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58);”
(grifo nosso).
E, com relação ao cerne da presente análise
(definição da base de cálculo do IOF para as empresas de factoring),
assim dispõe o já citado Decreto publicado em dezembro/2007:
“ Art. 7o A base de cálculo e
respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de
1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no
5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
II - na operação de desconto, inclusive na
de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido
obtido:
§ 4o O valor líquido a que se
refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do
direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.”
(grifos inexistentes no original).
O artigo 7º, inciso II e §4º do Decreto
6.306/2007 é extremamente claro - sendo coerente com
a legislação que o antecedeu - em definir a base de cálculo do IOF
para as empresas de fomento mercantil como o valor líquido liberado ao
cliente, após a aquisição dos títulos ou direitos creditórios. E, este valor
líquido, somente será corretamente obtido com a devida dedução do fator de
compra e do ad valorem previamente pactuados.
A análise de toda a evolução legislativa, não
deixa margem de dúvidas, portanto, a respeito da base de cálculo do IOF a ser
observada pelas empresas de fomento mercantil.
Esta a interpretação da subscritora sobre o
assunto, colocada para análise e debate, sendo que permanecemos à inteira
disposição para maiores esclarecimentos.
Isabel Cristina Telles
Borges
OAB/SC 9972
A questão posta é relativa à incidência do IOF
nas operações de fomento mercantil, visando definir, mais especificamente a base
de cálculo do mesmo, a fim de que se possa aferir em que momento e quando devem
as faturizadoras promover a retenção de referido imposto nas operações que
realizam.
Para tanto, imprescindível que se defina: o fato
gerador e também a base de cálculo do imposto em análise.
Analisando toda a legislação Federal e também as
determinações da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto, de início cumpre
salientar o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 05 de 01/01/1998, que
tratava especificamente “sobre a incidência do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF na
alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresas de
"factoring””.
Do texto da mesma, colhemos o seguinte: “Art.
1º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as atividades relacionadas
na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995 ("factoring"), fica sujeita à incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.”
Indiscutível, portanto, a incidência do IOF nas
operações praticadas pelas empresas de fomento mercantil, sendo que este não é o
cerne da celeuma.
A referida Instrução Normativa veio a definir,
igualmente, o fato gerador e também a base de cálculo do imposto debatido,
especificamente em seu artigo 2º, incisos II e III, assim postos:
“Art. 2º O IOF de que trata o artigo anterior
tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física
que alienar direito creditório resultante de vendas a
prazo;
II - fato gerador, a entrega do montante ou
do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
alienante;
III - base de cálculo, na operação, o
valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao
valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente. ” (grifamos)
De uma leitura ainda que superficial do texto
supra, temos que, restou definido como fato gerador a entrega do montante
(valor) ou até mesmo a simples disponibilização de referido valor ao alienante
dos direitos creditórios. Feita a entrega ou a disponibilização do valor
relativo à obrigação surgida pela compra dos direitos creditórios, dá-se o fato
gerador.
No que tange à base de cálculo, o inciso III do
artigo 2º da Instrução Normativa em epígrafe não deixava dúvidas quando definia
que a mesma seria na operação “o valor líquido entregue ou colocado à
disposição do alienante, CORRESPONDENTE AO VALOR NOMINAL DO DIREITO CREDITÓRIO,
DEDUZIDOS OS JUROS COBRADOS ANTECIPADAMENTE.” (destacamos).
Ou seja, a base de cálculo do IOF nas operações
de fomento mercantil reside no valor nominal do direito creditório daquele que
alienou seus créditos, após realizada a dedução de juros.
Ainda que a Instrução Normativa ora analisada
tenha sido revogada pela Instrução Normativa SRF nº 46 de 02/05/2001, a
definição seja do fato gerador, seja da base de cálculo do tributo aqui
verificado não restou alterada. Vejamos.
A nova Instrução Normativa – no que tange às
empresas de fomento mercantil – em nada divergiu da antecessora,
conforme se infere dos artigos 7º, 8º e incisos da mesma, abaixo
destacados:
“Art. 7º A alienação, por pessoa
jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às
empresas que exercem as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do §
1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
(factoring), fica sujeita à incidência do IOF.”
O artigo 7º assim corrobora a já instituída
obrigatoriedade de incidência do IOF nas operações de fomento mercantil.
Ato contínuo, o artigo 8º nos incisos II e III
não inova no que tange à definição do fato gerador e também da base de cálculo
do IOF nas operações de faturização, conforme texto a seguir:
“Art. 8o
O IOF de que trata o artigo anterior tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou
física que alienar direito creditório resultante de vendas a
prazo;
II - fato gerador, a entrega do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do alienante;
III - base de cálculo, na operação, o
valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao
valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente. ” (grifamos).
Forçoso concluir, portanto, que o fato gerador
do IOF nas operações realizadas pelas faturizadoras permaneceu como sendo a
entrega ou a colocação à disposição do objeto da obrigação resultante da
alienação dos direitos creditório ao alienante.
Em breves palavras, o pagamento realizado pela
faturizadora ao faturizado quando da aquisição dos títulos ou direitos
creditórios.
E, relativamente à base de cálculo, também
permaneceu a mesma: o valor líquido entregue ao alienante (cedente) que
CORRESPONDA AO VALOR NOMINAL DO SEU DIREITO CREDITÓRIO
(destacamos).
Ainda que os incisos III, seja do artigo 2º da
IN 05/98, seja do artigo 8º da IN 46/01 utilizem equivocadamente a expressão
“juros cobrados antecipadamente”, mesmo tratando especificamente
de operações de fomento mercantil – nas quais já está praticamente pacificada a
inexistência de cobrança de juros - há que se fazer a devida
interpretação dos dispositivos.
A empresa de faturização não cobra juros quando
desenvolve sua(s) atividade(s) fim(ns): sobre os títulos que adquire faz incidir
o fator de compra (ou deságio) previamente pactuado com o alienante-cedente, e,
também o ad valorem, igualmente já estipulado antecipadamente entre as
partes.
Ou seja, após a incidência e dedução dos
percentuais relativos ao deságio e ao ad valorem é que se chegará
efetivamente ao valor líquido da operação, obtendo-se assim o
VALOR NOMINAL DO DIREITO CREDITÓRIO DO ALIENANTE. (base de cálculo do
IOF)
O valor nominal do direito creditório do
alienante somente surgirá após a dedução do deságio e do ad valorem
conjuntamente, posto que, realizados tais abatimentos é que se chegará ao
valor líquido que o faturizado receberá da faturizadora.
Estivéssemos analisando aqui uma operação de
desconto de duplicatas para chegar à base de cálculo do IOF – que não é o caso –
a mesma resultaria do líquido obtido após abatimento de juros cobrados por
antecipação pela instituição bancária.
Assim, tudo que vier a incidir por antecipação
na operação de fomento mercantil (seja o deságio, seja o ad valorem)
obrigatoriamente servirão para compor a base de cálculo do IOF, sendo que,
somente após o abatimento dos percentuais de cada um é que será conhecido o
valor do direito creditório do cedente, portanto, a base de cálculo do IOF.
A interpretação mais adequada dos dispositivos
até aqui analisados não permite concluir que o ad valorem seja
desconsiderado para fins de apuração do IOF.
A obrigatoriedade do imposto não reside na
simples alienação do título, mas sim na entrega do montante ou mera
disponibilização ao alienante do valor nominal de seu direito creditório.
E, em qualquer operação de faturização adequada,
até em estrita observância das diretrizes da ANFAC, incidirão deságio e ad
valorem conjuntamente. Somente após tal incidência (conjunta) chegar-se-à ao
valor que deverá ser entregue ao cliente-cedente pela alienação
formalizada.
A exceção a esta regra se dá unicamente nas
hipóteses em que a empresa de fomento meramente preste serviços,
não existindo uma efetiva alienação de títulos.
O Decreto nº 4.494 de 03/12/2002, vigente até
17/12/2007 quando então revogado pelo Decreto 6.306/2007- além de novamente
reforçar a nefasta incidência do IOF nas operações de fomento mercantil, (artigo
2º), nos seguintes termos definiu a base de cálculo de referido tributo nas
transações praticadas pelas empresas de faturização:
“Art. 7º. A base de cálculo e respectiva
alíquota reduzido do IOF são (Lei 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I)
II – nas operações de desconto, inclusive na de
alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas
a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido.”
(grifamos)
O mesmo dispositivo, ainda
respeito da base de cálculo do IOF, assim dispunha:
“§4º. O valor líquido a que se refere o
inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito
creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.”
Portanto, novamente estamos diante de disposição
legal, vigente até 17/12/2007 quando foi publicado o Decreto nº 6.306/2007, que
define a base de cálculo, nas operações de fomento mercantil, como sendo o valor
líquido do direito creditório obtido após as deduções
antecipadas.
Não é demais lembrar que, no caso das empresas
de faturização, não há cobrança de juros antecipados, mas incidência antecipada
de fator de compra e ad valorem. Logos, ambos devem ser considerados para
apuração da base de cálculo do IOF.
Mesmo que o Decreto em análise tenha sido
revogado, o Decreto 6.306/2007 hoje vigente também não divergiu do
anterior para definição do fato gerador e da base de cálculo do
IOF nas operações de faturização.
A respeito do FATO GERADOR imperiosa a
transcrição do texto legal:
“ Art. 3o O fato gerador do
IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172,
de 1966, art. 63, inciso I).
§ 1o Entende-se ocorrido o
fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou
parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à
disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das
parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação
parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante,
assim considerado o saldo a descoberto em conta de
depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta
devedora por crédito liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de
limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo
ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de
crédito;
VI - na data da novação, composição,
consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o
disposto nos §§ 7o e 10 do art.
7o;
VII - na data do lançamento contábil, em relação
às operações e às transferências internas que não tenham classificação
específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de
crédito.
§ 2o O débito de encargos,
exceto na hipótese do § 12 do art. 7o, não configura entrega
ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3o A expressão “operações de
crédito” compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei
no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1o, inciso
I);
II - alienação, à empresa que exercer as
atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de
vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58);”
(grifo nosso).
E, com relação ao cerne da presente análise
(definição da base de cálculo do IOF para as empresas de factoring),
assim dispõe o já citado Decreto publicado em dezembro/2007:
“ Art. 7o A base de cálculo e
respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de
1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no
5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
II - na operação de desconto, inclusive na
de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido
obtido:
§ 4o O valor líquido a que se
refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do
direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.”
(grifos inexistentes no original).
O artigo 7º, inciso II e §4º do Decreto
6.306/2007 é extremamente claro - sendo coerente com
a legislação que o antecedeu - em definir a base de cálculo do IOF
para as empresas de fomento mercantil como o valor líquido liberado ao
cliente, após a aquisição dos títulos ou direitos creditórios. E, este valor
líquido, somente será corretamente obtido com a devida dedução do fator de
compra e do ad valorem previamente pactuados.
A análise de toda a evolução legislativa, não
deixa margem de dúvidas, portanto, a respeito da base de cálculo do IOF a ser
observada pelas empresas de fomento mercantil.
Esta a interpretação da subscritora sobre o
assunto, colocada para análise e debate, sendo que permanecemos à inteira
disposição para maiores esclarecimentos.
Isabel Cristina Telles
Borges
OAB/SC 9972Base de Cálculo do IOF nas operações de Fomento Mercantil
A questão posta é relativa à incidência do IOF
nas operações de fomento mercantil, visando definir, mais especificamente a base
de cálculo do mesmo, a fim de que se possa aferir em que momento e quando devem
as faturizadoras promover a retenção de referido imposto nas operações que
realizam.
Para tanto, imprescindível que se defina: o fato
gerador e também a base de cálculo do imposto em análise.
Analisando toda a legislação Federal e também as
determinações da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto, de início cumpre
salientar o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 05 de 01/01/1998, que
tratava especificamente “sobre a incidência do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF na
alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresas de
"factoring””.
Do texto da mesma, colhemos o seguinte: “Art.
1º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as atividades relacionadas
na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995 ("factoring"), fica sujeita à incidência do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.”
Indiscutível, portanto, a incidência do IOF nas
operações praticadas pelas empresas de fomento mercantil, sendo que este não é o
cerne da celeuma.
A referida Instrução Normativa veio a definir,
igualmente, o fato gerador e também a base de cálculo do imposto debatido,
especificamente em seu artigo 2º, incisos II e III, assim postos:
“Art. 2º O IOF de que trata o artigo anterior
tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física
que alienar direito creditório resultante de vendas a
prazo;
II - fato gerador, a entrega do montante ou
do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
alienante;
III - base de cálculo, na operação, o
valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao
valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente. ” (grifamos)
De uma leitura ainda que superficial do texto
supra, temos que, restou definido como fato gerador a entrega do montante
(valor) ou até mesmo a simples disponibilização de referido valor ao alienante
dos direitos creditórios. Feita a entrega ou a disponibilização do valor
relativo à obrigação surgida pela compra dos direitos creditórios, dá-se o fato
gerador.
No que tange à base de cálculo, o inciso III do
artigo 2º da Instrução Normativa em epígrafe não deixava dúvidas quando definia
que a mesma seria na operação “o valor líquido entregue ou colocado à
disposição do alienante, CORRESPONDENTE AO VALOR NOMINAL DO DIREITO CREDITÓRIO,
DEDUZIDOS OS JUROS COBRADOS ANTECIPADAMENTE.” (destacamos).
Ou seja, a base de cálculo do IOF nas operações
de fomento mercantil reside no valor nominal do direito creditório daquele que
alienou seus créditos, após realizada a dedução de juros.
Ainda que a Instrução Normativa ora analisada
tenha sido revogada pela Instrução Normativa SRF nº 46 de 02/05/2001, a
definição seja do fato gerador, seja da base de cálculo do tributo aqui
verificado não restou alterada. Vejamos.
A nova Instrução Normativa – no que tange às
empresas de fomento mercantil – em nada divergiu da antecessora,
conforme se infere dos artigos 7º, 8º e incisos da mesma, abaixo
destacados:
“Art. 7º A alienação, por pessoa
jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às
empresas que exercem as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do §
1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
(factoring), fica sujeita à incidência do IOF.”
O artigo 7º assim corrobora a já instituída
obrigatoriedade de incidência do IOF nas operações de fomento mercantil.
Ato contínuo, o artigo 8º nos incisos II e III
não inova no que tange à definição do fato gerador e também da base de cálculo
do IOF nas operações de faturização, conforme texto a seguir:
“Art. 8o
O IOF de que trata o artigo anterior tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou
física que alienar direito creditório resultante de vendas a
prazo;
II - fato gerador, a entrega do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do alienante;
III - base de cálculo, na operação, o
valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao
valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados
antecipadamente. ” (grifamos).
Forçoso concluir, portanto, que o fato gerador
do IOF nas operações realizadas pelas faturizadoras permaneceu como sendo a
entrega ou a colocação à disposição do objeto da obrigação resultante da
alienação dos direitos creditório ao alienante.
Em breves palavras, o pagamento realizado pela
faturizadora ao faturizado quando da aquisição dos títulos ou direitos
creditórios.
E, relativamente à base de cálculo, também
permaneceu a mesma: o valor líquido entregue ao alienante (cedente) que
CORRESPONDA AO VALOR NOMINAL DO SEU DIREITO CREDITÓRIO
(destacamos).
Ainda que os incisos III, seja do artigo 2º da
IN 05/98, seja do artigo 8º da IN 46/01 utilizem equivocadamente a expressão
“juros cobrados antecipadamente”, mesmo tratando especificamente
de operações de fomento mercantil – nas quais já está praticamente pacificada a
inexistência de cobrança de juros - há que se fazer a devida
interpretação dos dispositivos.
A empresa de faturização não cobra juros quando
desenvolve sua(s) atividade(s) fim(ns): sobre os títulos que adquire faz incidir
o fator de compra (ou deságio) previamente pactuado com o alienante-cedente, e,
também o ad valorem, igualmente já estipulado antecipadamente entre as
partes.
Ou seja, após a incidência e dedução dos
percentuais relativos ao deságio e ao ad valorem é que se chegará
efetivamente ao valor líquido da operação, obtendo-se assim o
VALOR NOMINAL DO DIREITO CREDITÓRIO DO ALIENANTE. (base de cálculo do
IOF)
O valor nominal do direito creditório do
alienante somente surgirá após a dedução do deságio e do ad valorem
conjuntamente, posto que, realizados tais abatimentos é que se chegará ao
valor líquido que o faturizado receberá da faturizadora.
Estivéssemos analisando aqui uma operação de
desconto de duplicatas para chegar à base de cálculo do IOF – que não é o caso –
a mesma resultaria do líquido obtido após abatimento de juros cobrados por
antecipação pela instituição bancária.
Assim, tudo que vier a incidir por antecipação
na operação de fomento mercantil (seja o deságio, seja o ad valorem)
obrigatoriamente servirão para compor a base de cálculo do IOF, sendo que,
somente após o abatimento dos percentuais de cada um é que será conhecido o
valor do direito creditório do cedente, portanto, a base de cálculo do IOF.
A interpretação mais adequada dos dispositivos
até aqui analisados não permite concluir que o ad valorem seja
desconsiderado para fins de apuração do IOF.
A obrigatoriedade do imposto não reside na
simples alienação do título, mas sim na entrega do montante ou mera
disponibilização ao alienante do valor nominal de seu direito creditório.
E, em qualquer operação de faturização adequada,
até em estrita observância das diretrizes da ANFAC, incidirão deságio e ad
valorem conjuntamente. Somente após tal incidência (conjunta) chegar-se-à ao
valor que deverá ser entregue ao cliente-cedente pela alienação
formalizada.
A exceção a esta regra se dá unicamente nas
hipóteses em que a empresa de fomento meramente preste serviços,
não existindo uma efetiva alienação de títulos.
O Decreto nº 4.494 de 03/12/2002, vigente até
17/12/2007 quando então revogado pelo Decreto 6.306/2007- além de novamente
reforçar a nefasta incidência do IOF nas operações de fomento mercantil, (artigo
2º), nos seguintes termos definiu a base de cálculo de referido tributo nas
transações praticadas pelas empresas de faturização:
“Art. 7º. A base de cálculo e respectiva
alíquota reduzido do IOF são (Lei 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I)
II – nas operações de desconto, inclusive na de
alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas
a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido.”
(grifamos)
O mesmo dispositivo, ainda
respeito da base de cálculo do IOF, assim dispunha:
“§4º. O valor líquido a que se refere o
inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito
creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.”
Portanto, novamente estamos diante de disposição
legal, vigente até 17/12/2007 quando foi publicado o Decreto nº 6.306/2007, que
define a base de cálculo, nas operações de fomento mercantil, como sendo o valor
líquido do direito creditório obtido após as deduções
antecipadas.
Não é demais lembrar que, no caso das empresas
de faturização, não há cobrança de juros antecipados, mas incidência antecipada
de fator de compra e ad valorem. Logos, ambos devem ser considerados para
apuração da base de cálculo do IOF.
Mesmo que o Decreto em análise tenha sido
revogado, o Decreto 6.306/2007 hoje vigente também não divergiu do
anterior para definição do fato gerador e da base de cálculo do
IOF nas operações de faturização.
A respeito do FATO GERADOR imperiosa a
transcrição do texto legal:
“ Art. 3o O fato gerador do
IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172,
de 1966, art. 63, inciso I).
§ 1o Entende-se ocorrido o
fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou
parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à
disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das
parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação
parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante,
assim considerado o saldo a descoberto em conta de
depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta
devedora por crédito liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de
limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo
ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de
crédito;
VI - na data da novação, composição,
consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o
disposto nos §§ 7o e 10 do art.
7o;
VII - na data do lançamento contábil, em relação
às operações e às transferências internas que não tenham classificação
específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de
crédito.
§ 2o O débito de encargos,
exceto na hipótese do § 12 do art. 7o, não configura entrega
ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3o A expressão “operações de
crédito” compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei
no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1o, inciso
I);
II - alienação, à empresa que exercer as
atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de
vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58);”
(grifo nosso).
E, com relação ao cerne da presente análise
(definição da base de cálculo do IOF para as empresas de factoring),
assim dispõe o já citado Decreto publicado em dezembro/2007:
“ Art. 7o A base de cálculo e
respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de
1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no
5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
II - na operação de desconto, inclusive na
de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido
obtido:
§ 4o O valor líquido a que se
refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do
direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.”
(grifos inexistentes no original).
O artigo 7º, inciso II e §4º do Decreto
6.306/2007 é extremamente claro - sendo coerente com
a legislação que o antecedeu - em definir a base de cálculo do IOF
para as empresas de fomento mercantil como o valor líquido liberado ao
cliente, após a aquisição dos títulos ou direitos creditórios. E, este valor
líquido, somente será corretamente obtido com a devida dedução do fator de
compra e do ad valorem previamente pactuados.
A análise de toda a evolução legislativa, não
deixa margem de dúvidas, portanto, a respeito da base de cálculo do IOF a ser
observada pelas empresas de fomento mercantil.
Esta a interpretação da subscritora sobre o
assunto, colocada para análise e debate, sendo que permanecemos à inteira
disposição para maiores esclarecimentos.
Isabel Cristina Telles
Borges
OAB/SC 9972
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