domingo, 1 de setembro de 2013

Venda de Imóveis com torna



Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:
a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.

É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.

Exemplos
1) permuta sem torna:
Em 03/05/2012, o contribuinte "A" permutou uma casa, adquirida em 15/10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte "B", adquirido em 10/06/1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.
Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):
Contribuinte “A”
    BemSituação em 31/11/2011Situação em 31/12/2012
Casa60.000,000,00
Apto.0,0060.000,00
Contribuinte “B”
    Bem Situação em 31/11/2011Situação em 31/12/2012
Casa0,0050.000,00
Apto.50.000,000,00
2) permuta com torna:
Mesma operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por "A".
Ganho de capital de "A":
Item
Cálculos - valores em R$
Proporção10.000,00 x 100 / 70.000,00 = 14,2857%
Ganho de capital (antes da redução)14,2857% x 10.000,00 = 1.428,57
Ganho de Capital (após a redução da Lei nº 11.196/2006)1.428,57/(1,006119x 1,003578) = 533,82
Custo da torna10.000,00 - 1.428,57 = 8.571,43
Imposto sobre a renda533,82 x 15% = 80,07
Rendimento Tributação exclusiva533,82 - 80,07 = 453,75
Rendimento Isento e Não Tributável1.428,57 - 533,82 = 894,76
Custo do apto para "A"60.000,00 - 8.571,43 = 51.428,57


Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):
Contribuinte “A”
    Bem Situação em 31/11/2011Situação em 31/12/2012
Casa60.000,000,00
Apto.0,0051.428,57
Contribuinte “B”
    Bem Situação em 31/11/2011Situação em 31/12/2012
Casa0,0060.000,00
Apto.50.000,000,00



Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?

Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna.
Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, na medida em que for recebida.
Atenção:
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.
No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.

As operações de permuta de imóveis realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliação dos imóveis permutados. Este deve ser elaborado por três peritos ou por entidades ou empresas especializadas desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Nesse caso, não há tratamento tributário de permuta e a pessoa física determina o ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.
A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.
(Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988)

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