quarta-feira, 18 de abril de 2018

IRPF-DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL


PAGAMENTO DO IR — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL ( 641)

— Quem é o contribuinte do imposto sobre o ganho de capital na transferência de ativos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável? 
          Se a transferência for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento. O contribuinte do imposto é o ex-cônjuge ou o ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído. (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, § 3º, V) Consulte a pergunta 544 Retorno ao sumário 

DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA (642) 
— Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos na doação em adiantamento da legítima? 
       -Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado, conforme legislação pertinente. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%, em nome do doador. 

Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação. (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SR


Base legal: Perguntão Receita Federal atualizado em 28/03/2018

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