quarta-feira, 4 de abril de 2018

EMPREGADO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL

  
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil?

 As empresas estatais estrangeiras, por não possuírem qualidade de representação dos governos a que se vinculam, mas por se constituírem em seus instrumentos de exploração de atividade econômica, distinguem-se, fundamentalmente, das entidades enumeradas no inciso III do art. 22 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999 (embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países). 

Assim, os rendimentos auferidos por empregado brasileiro residente no Brasil são tributados na condição de residente. 

Os rendimentos do estrangeiro não residente são tributados na condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício. 

Enquanto o contribuinte permanecer na condição de não residente, os rendimentos recebidos de empresas estatais estrangeiras situadas no país são tributados exclusivamente na fonte. (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1999, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de novembro de 2002, arts. 2º e 3º) 

Consulte as perguntas 108, 110, 117 e 133
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/perguntao



FONTE: Perguntão IRPF  Receita Federal 2018


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