sexta-feira, 14 de julho de 2017

NOVA LEI DA GORJETA





Em 13 de março de 2017, o presidente Michel Temer sancionou sem vetos a Lei nº 13.419, a qual alterou a redação do artigo 457 da CLT, que versa sobre a disciplina do rateio entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

COMENTÁRIO
Autoria: Mariana Dourado

O primeiro registro do uso da palavra “gorjeta” no mundo remonta ao ano de 1509, na Alemanha. Conta-se que o nome se originou de um costume tradicional da Europa, por meio do qual o solicitante do serviço oferecia a quem o realizava uma bebida ou um dinheiro necessário para comprá-la. Essa prática foi aceita pela sociedade, até que, por sua reiterada disseminação, se espalhou pelo mundo todo.
Porém, vale ressaltar que o costume da gorjeta varia entre as culturas. Nos Estados Unidos e na França, por exemplo, ela é considerada uma obrigação social; não cumpri-la é uma grande falta de educação. Já em outros países, como o Japão, dar gorjeta se caracteriza mais como uma ofensa a quem a recebe.
No Brasil, a gorjeta é uma demonstração de satisfação com os serviços prestados. Aqui, ela não se intitula como sendo ofensiva a ninguém e, apesar de não representar uma obrigação social específica,  na maioria dos casos, ela é esperada.
Nesse sentido, vale dizer que, até o ano passado, esse costume era regido pelas regras dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Contudo, em 13 de março de 2017, o presidente Michel Temer sancionou sem vetos a Lei nº 13.419, a qual alterou a redação do artigo 457 da CLT, que versa sobre a disciplina do rateio entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
A Lei 13.419 considera como gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado, como o valor cobrado pela empresa, a qualquer título. Ela estabelece também que a gorjeta não constituirá receita própria dos empregadores, destinando-se apenas aos trabalhadores. A forma como o rateio será feito se definirá por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como a determinação do percentual a ser usado para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As empresas que descumprirem os acordos de pagamento estarão sujeitas ao pagamento de multas.
Cumpre salientar que as empresas inscritas em regime de tributação Federal diferenciado, como o Simples, poderão reter até 20% do valor cobrado como serviço, também mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Os outros 80% ficarão com os empregados. Para as demais empresas, a divisão será de 33% para o empregador e 67% para o trabalhador.
A lei também estabelece que deverá ser anotado na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. Se a empresa suspender a cobrança do serviço instituído há mais de um ano, o valor médio recebido nos últimos 12 meses deverá ser incorporado ao salário do empregado.
Vale ressaltar, ainda, que essa nova lei foi publicada na terça-feira, dia 14 de março de 2017, no Diário Oficial da União, e, portanto, os estabelecimentos terão até o dia 13 de maio de 2017 (60  dias após a publicação da lei) para se adequarem às novas regras. No entanto, há um detalhe muito importante: a opção de dar ou não dar gorjeta em estabelecimentos continua pertencendo ao cliente.
Referências:
CARDIM, George. “Lei que regulamenta as gorjetas para garçons é publicada no Diário Oficial”. Disponível em:
SAMPAIO, Kleber. “ Temer sanciona lei que regulamenta a gorjeta”. Disponível em :
BRASIL. Lei nº 13.419 de 13 de março de 2017. Disponível em: