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A transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização da versão 3.4 do PGD DCTF Mensal será liberada a partir de, no máximo, 30/6/2017. Durante o período em que o programa estiver disponível apenas para o preenchimento das declarações, solicita-se que qualquer problema verificado seja imediatamente reportado por meio de mensagem à Ouvidoria da RFB.
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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708,
DE 22 DE MAIO DE 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.599, de 11 de dezembro de 2015,( http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=compilado&idAto=70249 ) que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), e a
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de
novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento
tributário aplicável às variações
monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte em função da
taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art.
7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº
1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º ..............................................................................
.............................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o
caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado
digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF." (NR
"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos
meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades
de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham
débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa
a vigorar acrescida do art. 10-C, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições
Transitórias", com a seguinte redação:
"Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios
ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento
matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de
2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à
SCP."
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3
de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................................................
................................................................................................
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o
direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput
poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
A transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização da versão 3.4 do PGD DCTF Mensal será liberada a partir de, no máximo, 30/6/2017. Durante o período em que o programa estiver disponível apenas para o preenchimento das declarações, solicita-se que qualquer problema verificado seja imediatamente reportado por meio de mensagem à Ouvidoria da RFB.
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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.708,
DE 22 DE MAIO DE 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.599, de 11 de dezembro de 2015,( http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=compilado&idAto=70249 ) que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), e a
Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de
novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento
tributário aplicável às variações
monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte em função da
taxa de câmbio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art.
7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº
1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º ..............................................................................
.............................................................................................
§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o
caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado
digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF." (NR
"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos
meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades
de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham
débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa
a vigorar acrescida do art. 10-C, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições
Transitórias", com a seguinte redação:
"Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios
ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento
matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de
2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à
SCP."
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3
de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................................................
................................................................................................
§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o
direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput
poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
A Receita Federal no início deste mês publicou nota informando que o prazo previsto para dia 22 de maio seria prorrogado para 21 de julho deste ano. Porém, dias depois a Receita Federal manteve a nota mas retirou a data do provável prazo para entregar a DCTF.
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http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-1646-2016.htm
As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
A
partir de 2016, por força da Instrução
Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas
jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a
janeiro de cada ano-calendário.
Com
isso, a DSPJ
– Inativa é extinta a partir do ano de 2017.
Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF:
- a
partir de 2016, relativamente ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao
mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção,
incorporação, fusão e cisão parcial
ou total;
- ao
último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha
sido informado que
Para
2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 encerra-se em
22.03.2017.
As pessoas jurídicas que não
tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade
deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas
condições.
A
partir de 2016, por força da Instrução
Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas
jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a
janeiro de cada ano-calendário.
Com
isso, a DSPJ
– Inativa é extinta a partir do ano de 2017.
Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF:
- a
partir de 2016, relativamente ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao
mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção,
incorporação, fusão e cisão parcial
ou total;
- ao
último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha
sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria
efetuado em quotas; e
- ao
mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a
oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime
de competência para o regime
de caixa prevista no art. 5º
da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Com
exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos
a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em
que possuírem débitos.
Para
uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de
inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês
de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Excepcionalmente
para 2016, as pessoas jurídicas inativas poderiam apresentar a DCTF relativa a
janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tivessem
apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa
2016.
A
partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser
informadas apenas na DCTF.
As
pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar
voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos
a declarar.
Para
2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 encerra-se em
22.03.2017.
https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/marco/receita-federal-disciplina-regras-da-dctf-para-entes-federativos-e-pessoas-juridicas-inativas
Não haverá DSPJ - Inativas em 2017. As informações sobre inatividade deverão ser declaradas unicamente na DCTF.
Base normativa: Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 06-03-2017 a Instrução Normativa RFB nº 1697/2017, que :
a) prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.
estabelece que os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) e suas respectivas autarquias e fundações, ficam dispensados de apresentar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as informações relativas aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 desde 14/12/2015 (data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015).
Referido ato estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a retificação da respectiva declaração.
DCTF 2016-http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/julho/cancelamento-das-multas-aplicadas-as-dctf-de-01-2016-entregues-pelas-pj-inativas
DCTF 2016-http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/julho/cancelamento-das-multas-aplicadas-as-dctf-de-01-2016-entregues-pelas-pj-inativas
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