terça-feira, 25 de novembro de 2014

INSTITUIÇÃO NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRONICA

Pela  publicação do Decreto 44.785 de 12-05-2014 o Estado do Rio de Janeiro  criou a NFC-e  (Nota fiscal de Consumidor Eletrônica)  obrigatória para  as empresas de varejo. A Secretaria  da Fazenda disponibizou no site www.fazenda.rj.gov.br   as normas   e todo o material necessário para alavancar a sua implantação.

Foram criados  :

A  Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65."

O  Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e)

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFCE)

- A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

 A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 A NFC-e poderá ser emitida em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 A partir da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, fica vedada a emissão  da nota fiscal de venda a consumidor - mod 2.  e a emissão do Cupom Fiscal.

 A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de NF-e seja obrigatória.

 É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que disporá, também, sobre prazos para sua implantação e condições para seu uso, observado o seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da NFC-e;

II - a partir de 1º de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.