http://www.crcdf.org.br/crcdf/index.php?option=com_phocadownload&view=category&id=3:legislacao-contabil&Itemid=21
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Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03, substituída pela
Resolução CFC n.º 1.370/11, declara que constitui infração deixar de apresentar prova de
contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de
Contabilidade;
CONSIDERANDO que os Arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do
Contador impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Código Civil aplicáveis à
relação contratual de prestação de serviços contábeis, tal como o disposto nos Arts. 601,
1.177 e 1.178 e demais dispositivos pertinentes;
CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços
contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável à fiscalização do exercício
profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas;
CONSIDERANDO que os Arts. 1020 e 1.179 do Código Civil estabelece a
responsabilidade do administrador pelos atos praticados nas empresas e é de sua
obrigação o fornecimento ao profissional da Contabilidade de Carta de Responsabilidade da
Administração,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do Art. 1º da no link abaixo:
http://www.crcdf.org.br/crcdf/index.php?option=com_phocadownload&view=category&id=3:legislacao-contabil&Itemid=21
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