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Contribuintes que emitem nota carioca deverão declarar a ausência de movimento econômico
Quando não houver prestação de serviços ou imposto próprio a pagar, os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - deverão declarar , a ausência de movimento econômico no período correspondente.
A declaração de que trata o caput deverá ser efetivada até o dia oito do mês seguinte à competência em relação à qual não tenha havido prestação de serviços
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Decreto nº. 38650 de 5
de maio de 2014
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
- 06/05/2014
Altera o Decreto nº 32.250, https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/Decreto_N_32250.pdf de 11 de maio
de 2010, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/Decreto_N_32250.pdf
"Art. 11-B. Quando não houver
prestação de serviços ou imposto próprio a pagar, os prestadores de serviços
autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - deverão declarar, por meio do
aplicativo referido no art. 4º, a ausência de movimento econômico no período
correspondente.
Parágrafo
único. A declaração de que trata o caput deverá
ser efetivada até o dia oito do mês seguinte à competência em relação à qual
não tenha havido prestação de serviços ou cujo prestador não tenha apurado
imposto próprio a pagar.
Art. 12. (...)
I - da escrituração dos livros Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2,
Registro de Apuração do ISS - modelo 3, Registro de Entradas de Materiais e
Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4, Registro de Apuração do ISS para
Construção Civil (RAPIS) - modelo 5 e Registro de Apuração do ISS para
Instituições Financeiras - modelo 8;
(...)
§ 1º Com a dispensa de escrituração do
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -
modelo 2, de que trata o inciso I, a lavratura, pela Administração Tributária,
de termos de ocorrências endereçados aos prestadores de serviços autorizados a
emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - será efetuada por meio do aplicativo referido no
art. 4º.
§ 2º Com a dispensa de que trata o inciso
II, passarão a constituir declaração de informações econômico-fiscais as NFS-e
- NOTA CARIOCA - emitidas e recebidas e os dados fornecidos para emissão dos
respectivos documentos de arrecadação, assim como a declaração de serviços
tomados de que trata o art. 11. (NR)"
Art. 2º Com relação aos meses de competência anteriores à data de
publicação deste Decreto, a declaração de que trata o art. 11-B do Decreto nº
32.250, de 2010, deverá ser efetuada para cada competência sem prestação de
serviço ou imposto próprio a pagar desde a autorização para emissão de NFS-e -
NOTA CARIOCA.
Parágrafo
único. A declaração de que trata o caput deverá
ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2014.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 173 do Decreto nº 10.514, de 08
de outubro de 1991.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2014; 450º
ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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