CONTRATOS DE MÚTUO - PESSOAS FÍSICAS COM PESSOAS JURÍDICAS
Mauricio Alvarez da Silva*
Operação comum no meio empresarial é o mútuo de recursos financeiros realizados entre pessoas físicas e jurídicas. Embora os empréstimos possam ocorrer nos dois sentidos, neste artigo vamos abordar apenas a situação em que a pessoa física é a mutuante, ou seja, que empresta o dinheiro e aufere rendimentos.
Isto normalmente ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações, circunstância em que os sócios optam por disponibilizar temporariamente recursos sob a forma de empréstimos, sem modificar o capital social integralizado.
Nos termos do artigo 586 do Novo Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisa fungível (dinheiro), portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu. Normalmente cabe a mutuaria remunerar o capital que lhe foi colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme expresso em contrato.
Instrumento importante na transação, o contrato se faz necessário para a contabilização dos fatos e para a produção de prova em eventuais demandas fiscais e jurídicas. Assim, o documento deve conter ao menos os seguintes quesitos:
i) valor da dívida;
ii) descrição das partes;
iii) o prazo de devolução;
iv) a remuneração do capital (juros) e;
v) outras cláusulas que determinem a vontade das partes, tal como a destinação do recurso, se for o caso.
É importante que o contrato preveja, expressamente, a devolução do recurso para não fique caracterizada eventual doação.
A remuneração do contrato deve se dar em condições normais de mercado, para que não haja o risco de descaracterização da operação. Por exemplo, se os encargos no mercado financeiro estão cotados em 1,5% ao mês, é incoerente que a mutuária remunere a pessoa física á razão de 10% ao mês. Nessas condições os riscos de questionamento fiscal seriam grandes, inclusive na fonte pagadora, se esta for optante pelo Lucro Real.
Ao valor dos juros podem ser pactuadas taxas de atualização monetária, pois são dois institutos diferentes. Por exemplo, no contrato pode ser determinada a atualização do capital pelo IGPM mais o acréscimo de juros de acordo com o mercado.
A tributação dos juros, decorrentes de empréstimos entre pessoa física e jurídica, ocorre na data do pagamento ou crédito do rendimento, mediante retenção pela fonte pagadora, às alíquotas de:
- 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
- 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;
- 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
Para a pessoa física os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte. Tal tributação é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.
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MÚTUO
Aspectos Gerais
Sumario:
1. Conceito de Mútuo
2. Mutuário e Mutuante
3. Contrato de Mutuo
3.1 Características
3.2 Juros
3.3 Prazos
4. Modelo De Contrato
5. Contabilização
5.1 - Receitas/Despesas Financeira
5. 2 - Classificação no Mutuário
5.3 - Classificação no Mutuante
1. Conceito de Mútuo
De acordo com o artigo 586 do Código Civil de 2002, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele receber em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade; e ainda, de acordo com o artigo 85 deste mesmo código temos que são fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Desta forma, Mútuo é o Contrato de empréstimo de coisas que podem ser substituídas no momento do pagamento, por outras de mesma espécie e expressão econômica, tais como: arroz, café, ouro, títulos ou dinheiro.
2. Mutuário e Mutuante
Considera-se mutuário aquele que recebe alguma coisa por empréstimo, e mutuante que ou pessoa que empresta.
3.Contrato de Mútuo
Para que se possa fazer prova da efetiva existência da operação, faz-se necessário elaborar um contrato expresso, no qual sejam fixadas as condições gerais da operação, prazo e forma de pagamento, juros e atualização monetária e outras condições e garantias inerentes ao contrato
3.1 Contrato Mútuo - Características
- As características principais do contrato de mútuo são : é um contrato real, tendo em vista que se conclui com a efetiva entrega do bem, não bastando o acordo de vontade feito entre as partes;
- é um contrato não solene, pois não há formalidades especiais;
- é gratuito ou oneroso, podendo, no último caso, ser cobrado juros pela transferência do bem mutuado; ) é temporário.
3.2 Juros
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002, permitida a capitalização anual. Conforme dispõe o artigo 406, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente esses juros são calculados com base na taxa SELIC.
3.3 Prazos
O Código Civil de 2002, artigo 592 dispõe que ,se no contrato não estiver convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
até a próxima colheita, se o Mútuo for de produtos agrícolas, tanto para o consumo como para a semeadura;
de 30 (trinta) dias, pelo menos, se for de dinheiro;
do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
4 - Modelo de Contrato
A título de informação, reproduzimos a seguir um modelo de contrato de mútuo:
CONTRATO DE MÚTUO
Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuaria, têm entre si, justo e contratado, o seguinte:
I - A mutuante entrega à mutuaria, neste ato, a quantia de R$ ________ (por extenso), representada pelo cheque nº ______, contra o Banco _______ Agência_________.
II - A mutuaria se compromete a restituir à mutuante a quantia mutuada, no dia _____ de ________ de ______, acrescida de atualização monetária calculada com base na Taxa SELIC, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.
III - Fica facultado à mutuaria saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os juros serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.
IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de _______________, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.
(localidade) __________ de _________ de _______.
___________________________________
(mutuante) (mutuário(a))
Testemunhas
Nome: _______________________________________
Assinatura: ___________________________________
Nome: ________________________________________
Assinatura: ____________________________________
5. Contabilização
O contrato de mútuo será registrado como um passivo exigível na mutuária e como um ativo realizável na mutuante.
5.1 - Receitas/Despesas Financeira
Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.
5. 2 - Classificação no Mutuário
A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:
a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
b) exigível a longo prazo, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.
Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no exigível a curto prazo se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá o correspondente vencimento.
Exemplo de classificação contábil:
- pelo registro da entrada dos valores:
D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Operações De Mútuo (Passivo Circulante)
- pelo registro dos juros :
D - Juros Financeiros à Apropriar (Ativo Circulante - Despesas Antecipadas)
C - Operações de Mútuo (Passivo Circulante)
- pela apropriação dos juros no resultado como despesa financeira:
D - Despesa Com Juros (Resultado)
C - Juros Financeiros à Apropriar (Ativo Circulante- Despesas Antecipadas)
pelo pagamento das parcelas no contrato mútuo:
D - Operações De Mútuo (Passivo Circulante)
C - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
5.3 - Classificação no Mutuante
A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).
Exemplos de Classificação Contábil:
pelo registro da saída do valores:
D - Operações De Mútuo (Ativo Não Circulante - Realizável a Longo Prazo)
C - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
pelo registro dos juros :
D - Operações de Mútuo(Ativo Não Circulante - Realizável a Longo Prazo)
C - Encargos Financeiros (Ativo Circulante)
pela apropriação dos juros no resultado como receita financeira:
D - Encargos Financeiros (Ativo Circulante)
C - RECEITAS FINANCEIRAS (Resultado)
pelo recebimento das parcelas (utilizar o mesmo lançamento para todas as parcelas):
D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Operações de Mútuo (Ativo Não Circulante - Realizável a Longo Prazo)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Publicado: 15.12.2008 Fonte: FiscoWeb
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.
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MÚTUO
Aspectos Gerais
Sumario:
1. Conceito de Mútuo
2. Mutuário e Mutuante
3. Contrato de Mutuo
3.1 Características
3.2 Juros
3.3 Prazos
4. Modelo De Contrato
5. Contabilização
5.1 - Receitas/Despesas Financeira
5. 2 - Classificação no Mutuário
5.3 - Classificação no Mutuante
1. Conceito de Mútuo
De acordo com o artigo 586 do Código Civil de 2002, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele receber em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade; e ainda, de acordo com o artigo 85 deste mesmo código temos que são fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Desta forma, Mútuo é o Contrato de empréstimo de coisas que podem ser substituídas no momento do pagamento, por outras de mesma espécie e expressão econômica, tais como: arroz, café, ouro, títulos ou dinheiro.
2. Mutuário e Mutuante
Considera-se mutuário aquele que recebe alguma coisa por empréstimo, e mutuante que ou pessoa que empresta.
3.Contrato de Mútuo
Para que se possa fazer prova da efetiva existência da operação, faz-se necessário elaborar um contrato expresso, no qual sejam fixadas as condições gerais da operação, prazo e forma de pagamento, juros e atualização monetária e outras condições e garantias inerentes ao contrato
3.1 Contrato Mútuo - Características
- As características principais do contrato de mútuo são : é um contrato real, tendo em vista que se conclui com a efetiva entrega do bem, não bastando o acordo de vontade feito entre as partes;
- é um contrato não solene, pois não há formalidades especiais;
- é gratuito ou oneroso, podendo, no último caso, ser cobrado juros pela transferência do bem mutuado; ) é temporário.
3.2 Juros
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil/2002, permitida a capitalização anual. Conforme dispõe o artigo 406, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente esses juros são calculados com base na taxa SELIC.
3.3 Prazos
O Código Civil de 2002, artigo 592 dispõe que ,se no contrato não estiver convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
até a próxima colheita, se o Mútuo for de produtos agrícolas, tanto para o consumo como para a semeadura;
de 30 (trinta) dias, pelo menos, se for de dinheiro;
do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
4 - Modelo de Contrato
A título de informação, reproduzimos a seguir um modelo de contrato de mútuo:
CONTRATO DE MÚTUO
Pelo presente instrumento particular, de um lado (identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuaria, têm entre si, justo e contratado, o seguinte:
I - A mutuante entrega à mutuaria, neste ato, a quantia de R$ ________ (por extenso), representada pelo cheque nº ______, contra o Banco _______ Agência_________.
II - A mutuaria se compromete a restituir à mutuante a quantia mutuada, no dia _____ de ________ de ______, acrescida de atualização monetária calculada com base na Taxa SELIC, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.
III - Fica facultado à mutuaria saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os juros serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.
IV - Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de _______________, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.
(localidade) __________ de _________ de _______.
___________________________________
(mutuante) (mutuário(a))
Testemunhas
Nome: _______________________________________
Assinatura: ___________________________________
Nome: ________________________________________
Assinatura: ____________________________________
5. Contabilização
O contrato de mútuo será registrado como um passivo exigível na mutuária e como um ativo realizável na mutuante.
5.1 - Receitas/Despesas Financeira
Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.
5. 2 - Classificação no Mutuário
A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:
a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
b) exigível a longo prazo, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.
Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no exigível a curto prazo se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá o correspondente vencimento.
Exemplo de classificação contábil:
- pelo registro da entrada dos valores:
D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Operações De Mútuo (Passivo Circulante)
- pelo registro dos juros :
D - Juros Financeiros à Apropriar (Ativo Circulante - Despesas Antecipadas)
C - Operações de Mútuo (Passivo Circulante)
- pela apropriação dos juros no resultado como despesa financeira:
D - Despesa Com Juros (Resultado)
C - Juros Financeiros à Apropriar (Ativo Circulante- Despesas Antecipadas)
pelo pagamento das parcelas no contrato mútuo:
D - Operações De Mútuo (Passivo Circulante)
C - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
5.3 - Classificação no Mutuante
A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).
Exemplos de Classificação Contábil:
pelo registro da saída do valores:
D - Operações De Mútuo (Ativo Não Circulante - Realizável a Longo Prazo)
C - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
pelo registro dos juros :
D - Operações de Mútuo(Ativo Não Circulante - Realizável a Longo Prazo)
C - Encargos Financeiros (Ativo Circulante)
pela apropriação dos juros no resultado como receita financeira:
D - Encargos Financeiros (Ativo Circulante)
C - RECEITAS FINANCEIRAS (Resultado)
pelo recebimento das parcelas (utilizar o mesmo lançamento para todas as parcelas):
D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Operações de Mútuo (Ativo Não Circulante - Realizável a Longo Prazo)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Publicado: 15.12.2008 Fonte: FiscoWeb
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