CARTILHA SOBRE A LEI DO ESTAGIÁRIO
http://ipojuca.ifpe.edu.br/arquivos/pdf/estagiolei.pdf
http://www.estagiarios.com/direitosdoestagio.asp
Ministério do Trabalho publica a Nova Cartilha
do Estágio
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) torna pública esta Cartilha esclarecedora sobre a
nova Lei do Estágio
com o objetivo de orientar Estudantes, Empresas,
Profissionais Liberais e Instituições de Ensino, públicas e particulares, a
respeito das inovações trazidas pela nova Lei do Estágio, instituída para
proporcionar a milhões de jovens estudantes brasileiros os instrumentos que facilitem sua
passagem do ambiente escolar para o mundo do trabalho. Ao divulgar este
documento, pretende-se tanto auxiliar o jovem estudante a perceber, no frio
enunciado das normas, os horizontes que se abrem para um caminhar seguro na
carreira profissional escolhida como induzir as empresas brasileiras a adquirir
consciência de sua responsabilidade social e das vantagens materiais e morais
de acolher o estagiário em suas equipes técnicas e profissionais.
As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, representam
uma evolução na política pública de emprego para jovens no Brasil, ao
reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante,
supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário
formativo do educando. São concepções educativas e de formação profissional
para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar
o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho.
As bases das mudanças se fundamentam em compromisso formalizado entre o
estagiário, a instituição de ensino e a empresa com base em um plano de
atividade que materializa a extensão ao ambiente de trabalho do projeto
pedagógico desenvolvido nas disciplinas do currículo escolar.
A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em um elenco de
direitos sociais traduzidos na concessão de um período de recesso de 30 dias
após um ano de duração do estágio, a ser gozado preferencialmente nas férias
escolares, e de todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança
do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, além da fixação de uma jornada
máxima de atividade de acordo com o nível ou modalidade de educação e ensino
que estiver freqüentando o educando.
Coroando este conjunto de direitos e garantias, cumpre destacar o
estabelecimento de limites para o número de estagiários do ensino médio regular
que podem ser acolhidos no ambiente de trabalho dos estabelecimentos públicos e
privados, obedecendo a uma escala proporcional ao número de seus empregados.
Esses limites coíbem e previnem abusos decorrentes do acolhimento de
estagiários da capacidade de cumprir os conteúdos formativos e pedagógicos
expressos no plano de atividades e as disposições sobre acompanhamento e
avaliação da aprendizagem social, profissional e cultural a ser prestada ao
educando no ambiente de trabalho.
A partir do estabelecimento de condições dignas para o estágio do jovem
estudante no ambiente de trabalho, fomenta-se no País a construção de um
mercado de trabalho mais justo e uma formação profissional que propicie a
vivência prática de conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das
instituições de ensino.
São estes os objetivos que se pretende instrumentalizar por meio desta
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio que o MTE oferece à sociedade, na
certeza do cumprimento do dever que o exercício de uma função pública impõe a
todo cidadão.
Carlos Lupi
Ministro do Trabalho
e Emprego
Perguntas e Respostas
1. O que é o estágio?
Estágio é o ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário
formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e
seu § 1º da Lei 11.788/2008).
2. Qual o objetivo do estágio?
O estágio visa ao aprendizado
de competências próprias da atividade profissional e a contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008).
3. Quais são as modalidades de estágio?
Estágio obrigatório e Estágio
não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008).
4. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como
obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
5. O que é estágio não obrigatório?
É o estágio desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do
projeto pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
6. O que é projeto pedagógico do curso?
É o documento elaborado pela
instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso
contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária,
possibilidade de estágios etc.
7. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem
freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos
(art. 1º da Lei nº 11.788/2008).
8. O que é instituição de ensino?
É a entidade dedicada à
educação, empreendida por organização oficialmente reconhecida e polarizada
para proporcionar cursos, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LDB (Lei 9.394/1996).
9. O que é educação superior?
É aquela, que dentre outras,
tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua
(inciso II, do art. 43 da Lei 9.394/96).
10. Quais são os cursos e programas abrangidos pela educação superior?
I - cursos seqüenciais por
campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino (art. 44 da Lei 9.394/96).
11. O que é educação profissional e tecnológica?
É aquela que, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, intera-se aos diferentes níveis e
modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia
e desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho (art. 39 e 40 da Lei 9.394/96).
12. Quais são os cursos abrangidos pela educação profissional e
tecnológica?
I - de formação inicial e
continuada ou qualificação profissional;
II - de educação profissional
técnica de nível médio;
III - de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação (§ 2º do art. 39 da Lei 9.394/1996).
13. O que é ensino médio?
O ensino médio é a etapa final
da educação básica, com duração mínima de três anos, tendo como finalidade:
I - a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento dos estudos;
II - a preparação básica para
o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do
educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (art. 35 da Lei 9.394/1996).
14.
O que é educação especial?
Educação especial é a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais, em todos os
níveis educacionais (art. 58 da Lei 9.394/1996).
15. O que é ensino fundamental na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos?
É a educação de jovens e
adultos na primeira etapa da educação básica com formação profissional.
16. O que se entende por anos finais do ensino fundamental na modalidade
da educação de jovens e adultos para fins do estágio?
Os anos finais do ensino
fundamental na modalidade da educação de jovens e adultos são os equivalentes
ao período do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental regular.
17. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica
na educação superior desenvolvidas pelo estudante podem ser equiparadas ao
estágio?
Sim, mas somente quando no
projeto pedagógico dos cursos da educação superior for prevista a equiparação
dessas atividades com o estágio (§ 3º do art. 2º da Lei 11.788/2008).
18. O que são atividades de extensão?
São atividades direcionadas a
questões relevantes da sociedade. Tem caráter educativo, cultural, artístico,
cientifico e/ou tecnológico que envolvem alunos e docentes, sendo desenvolvidas
junto a comunidade.
19. O que são atividades de monitoria?
São atividades que
constituem-se na participação dos alunos na execução de projetos de ensino e na
vida acadêmica, além de incentivar a melhoria no processo ensino/aprendizagem
fortalecendo a relação aluno/professor.
20. O que são atividades de iniciação científica?
São atividades que se destinam
à inserção do estudante em atividade de pesquisa científica e tecnológica e
possibilitam uma formação complementar à formação acadêmica.
21. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação
vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos
superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao
estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com
o período previsto para o desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº
11.788/2008).
22. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de
direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior,
devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio
(art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
23. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza
vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos
legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários
(art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
24. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
I- matrícula e freqüência
regular do educando público-alvo da lei
II - celebração de termo de
compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino; e
III - compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso
(art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
25. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador
da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente?
Sim. O estágio como ato
educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a
seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei
11.788/2008).
26. Qual o papel do professor orientador da instituição de ensino?
O professor orientador deve
ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da
Lei 11.788/2008).
27. Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?
O supervisor do estagiário da
parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).
28. O supervisor da parte concedente pode orientar e supervisionar até
quantos estagiários?
O supervisor da parte
concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008).
Sim, o estágio deve estar
relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser
compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei
11.788/2008).
30. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem
se utilizar dos serviços dos agentes de integração?
Sim. As instituições de ensino
e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de
integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos,
deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº. 8.666/1993 (caput do
art. 5º da Lei 11.788/2008).
31. O que são os Agentes de Integração?
São entidades que visam,
principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio,
contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando,
instituições de ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei nº 11.788/2008).
32. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Cabe ao agente de integração,
como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:
a) identificar as
oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de
realização;
c) fazer o acompanhamento
administrativo;
d) encaminhar negociação de
seguros contra acidentes pessoais; e
e) cadastrar os estudantes
(incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008).
Os agentes de integração
podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos
concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008).
33. O agente de integração pode atuar como representante do estagiário,
da parte concedente ou da instituição de ensino no Termo de Compromisso de
Estágio?
Não. O Termo de Compromisso de
Estágio deve ser firmado pelo estagiário ou pelo seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como
representante de qualquer das partes (art. 16 da Lei 11.788/2008).
34. Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços prestados
pelos agentes de integração previstos na lei?
Não. É vedada a cobrança de
qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços previstos
na lei (§ 2º do art. 5º da Lei 11.788/2008).
35. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados
civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários
para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários
que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há
previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).
36. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação
aos seus educandos em estágio?
I. celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando
as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II. avaliar as instalações da
parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional
do educando;
III. indicar professor
orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV. exigir do educando a
apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das
atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino
e do supervisor da parte concedente;
V. zelar pelo cumprimento do
termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de
descumprimento de suas normas;
VI. elaborar normas
complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII. comunicar à parte
concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei nº
11.788/2008).
37. Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação de
estágio?
I. celebrar Termo de
Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II. ofertar instalações que
tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho;
III. indicar funcionário do
quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até dez estagiários simultaneamente;
IV. contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V. por ocasião do desligamento
do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida
das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI. manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII. enviar à instituição de
ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com
vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
Não. A celebração de convênio
de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não
dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio (parágrafo único do
art. 8º da Lei 11.788/2008).
39. Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A jornada de atividade do
estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a
parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal,
devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as
atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art.
10 da Lei 11.788/2008).
40. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
A jornada de atividade em
estágio não deve ultrapassar:
a) 4 (quatro) horas diárias e
20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) 40 (quarenta) horas
semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática,
nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto
no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º
do art. 10 da Lei 11.788/2008).
41. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de
estágio?
As partes devem regular a
questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a
observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do
estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e
jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
42. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?
Sim. Se a instituição de
ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos
de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o
estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de
ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do
art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
43. Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?
Até dois anos, para o mesmo
concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art.
11 da Lei nº 11.788, de 2008).
44. Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de
bolsa ou outra forma de contraprestação)?
No caso do estágio não
obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio.
Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra
forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008).
45. Quais são as outras formas de contraprestação para remunerar o
estágio?
As outras formas de
contraprestação para remunerar o estágio são aquelas que venham a ser acordadas
no Termo de Compromisso de Estágio.
46. O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição
concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento
do estagiário ao local de estágio e seu retorno Essa antecipação pode ser
substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas
deverão constar do Termo de Compromisso.
47. Quando é obrigatória a concessão do auxílio-transporte ao
estagiário?
No caso do estágio não
obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio
obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº
11.788/2008).
48. O valor e a forma de concessão da bolsa ou outra forma de
contraprestação, o auxílio-transporte ou outros benefícios devem ser definidos
onde e de quem é a responsabilidade da concessão?
O valor e forma da concessão
da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte,
devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de
responsabilidade da parte concedente.
Sim. A eventual concessão de
benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).
50. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa?
Sim. A remuneração da
bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de
Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão
ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto).
Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte
concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo
de rescindir o contrato.
51. O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência
Social?
Não, mas o estagiário pode
inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º
do art. 12 da Lei 11.788/2008).
52. O estagiário tem direito a recesso?
Sim. É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração
inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira
proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser
concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes,
preferencialmente nas férias escolares.
53. O recesso deve ser remunerado?
O recesso deve ser remunerado
somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação
(§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).
54. O que é Termo de Compromisso de Estágio?
O Termo de Compromisso é um
acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a
parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
55. Quem deve assinar o Termo de Compromisso de Estágio?
Obrigatoriamente, devem
assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou seu representante ou
assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino
(inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008).
56. O que deve constar do Termo de Compromisso de Estágio?
Recomenda-se constar no Termo
de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais
como:
a) dados de identificação das
partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e
do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de
cada uma das partes; c) objetivo do estágio;
d) definição da área do
estágio;
e) plano de atividades com
vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f) jornada de atividades do
estagiário;
g) horário da realização das
atividades de estágio;
h) definição do intervalo na
jornada diária se for o caso;
i) vigência do Termo de
Compromisso de Estágio;
j) motivos de rescisão;
l) concessão do recesso dentro
do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
m) valor da bolsa, nos termos
do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) valor do
auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
o) concessão de benefícios,
nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
p) número da apólice e a
companhia de seguros.
57. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo de
compromisso de estágio?
Sim. O plano de atividades do
estagiário, elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a
instituição de ensino, deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio.
E, na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante
deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo
único do art. 7º da Lei 11.788/2008).
58. O Termo de Compromisso do Estágio pode ser rescindido antes do seu
término?
Sim. O Termo de Compromisso
pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento.
59. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a
cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger
acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do
estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por
acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de
Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
60. Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes?
Sim, para os estágios de
ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número
máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao
quadro de pessoal da concedente:
a) de 1 (um) a 5 (cinco)
empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez)
empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e
cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
d) acima de 25 (vinte e cinco)
empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17
da Lei 11.788/08).
Quando este cálculo resultar
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior
(§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Não. Essa limitação não se
aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional (§ 4º do
art. 17 da Lei 11.788/2008).
62. O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de
estágio?
Para efeitos desta lei,
considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente possua várias
filiais ou estabelecimentos, os quantitativos devem ser aplicados a cada um
deles (§§1º e 2º, do art. 17 da Lei 11.788/2008).
63. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de
deficiência?
É assegurado às pessoas
portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de
estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17 da Lei 11.788/2008).
64. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
segurança no trabalho?
Como ato educativo escolar
supervisionado (art. 1º da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de
emprego de qualquer natureza (art. 3º e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser
tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças
e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores
relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua
implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14º
Lei 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições
normativas destinadas especificamente à relação de emprego.
65. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da
regularidade do estágio?
a) o Termo de Compromisso de
Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de
ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal;
b) o certificado de seguro de
acidentes pessoais;
c) comprovação da regularidade
da situação escolar do estudante;
d) comprovante de pagamento da
bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar; e
e) verificação da
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no Termo de Compromisso de Estágio.
66. O estagiário precisa ter o estágio anotado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS?
Não, pois não há
obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que
estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria. Todavia, fazendo a
anotação esta não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho. As
anotações devem ser feitas na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS,
trazendo informações, tais como, curso freqüentado, nome da instituição de
ensino, da parte concedente e o início e término do estágio.
Sim. Não há nenhum empecilho
da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária
gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.
68. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no
descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em
desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a
parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008).
69. Quais são as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida de
receber estagiários?
Nas hipóteses em que a
concedente reincidir no descumprimento da lei, ficará impedida de receber
estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do
processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou
agência em que for cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15 da Lei
11.788/2008).
70. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior precisa
ser alterado?
Os contratos firmados na
vigência da lei anterior permanecerão válidos até o seu término. Todavia, sua
eventual prorrogação ou renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova
lei, ou seja, a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União, 26
de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das novas regras.
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego - Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação
de Mão-de-obra Juvenil (CGPI) - Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Ed.-Sede,
Sobreloja, Sala 30 - CEP: 70059-900 - Brasília-DF
Tel.: (61) 3317-6553/6983
E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br
Legislação
Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (revogada)
Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994 (revogada)
Fonte = © 2008 - Ministério do Trabalho e Emprego
Tel.: (61) 3317-6553/6983
E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br
Legislação
Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (revogada)
Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994 (revogada)
Fonte = © 2008 - Ministério do Trabalho e Emprego
A Legislação do Estágio não regula
esta matéria, mas ela está normatizada naLei nº
9.504/97, constante do Artigo 177 da Resolução do TSE nº 23.218, que dispõe sobre os atos preparatórios
para Estagiários que trabalham nas Eleições, reproduzida abaixo, na íntegra:
"Os eleitores nomeados para
compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e
os requisitados para auxiliar os seustrabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de
locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de
folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal
Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98)."