http://jus.com.br/forum/29190/prazo-de-decadencia-inss-construcao-civil/
A Lei 8.212 de 24 de julho de 1.991, estabelece o prazo prescricional e decadencial de 10 anos, sendo que:
a) Prazo decadencial - contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido constituído o crédito.
b) Prazo prescricional - contado da data da constituição do crédito ou do último ato que tenha colocado em mora o contribuinte.
Comentando o assunto específico, o prazo decadencial iniciaria a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual fora aplicado a mão de obra para a construção. Esta ocorrência deverá ser caracterizada pelo dono da obra através de habite-se, documento 'que caracterize o faturamento de uso de serviços públicos, energia, água, gás, etc. ou outro documento caracterizador da condição de habitabilidade da obra ou de sua conclusão.
Para maior abrangência em sua contestaç~~ao junto ao órgão previdenciário, existe uma tese sendo defendida por alguns, e já com decisões favoráveis quanto a ilegalidade da cobrança de tal contribuição, pois, a Lei não define, na extrutura jurídica da obrigação, a personalidade do sujeito passivo da obrigação, pois, obra de construção de pessoa física não é equiparada a empresa, não é empresa e não é empregador doméstico.
Qualquer discussão sucedânea, estamos dispostos.
Ary Lellis
01/01/2009 22:54
observe os passos adiante:
1 Regularize a obra junto ao órgão municipal;
2 Procure o órgao da Receita Federal do Brasil - através de seu sítio na internet e obtgenha o formulário - DISO - Declaraçao e Informaçoes sobre obra.
3 Preencher a DISO e dar entrada no órgao da Receita Federal do Brasil para a regularizaçao da obra.
Caso já tenha mais de cinco anos de construída, deverá ficar claro essa condiçao e deverá requerer a CND por decadencia, nao sendo devidos os valores relativos aos encargos previdenciáfrios incidentes sobre a mao de obra aplicada na consgtruçao.
Quaisquer dúvidas, podemos acrescentar maiores detalhes sobre o tema.
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