Primeiramente relacione os alimentandos na ficha de ALIMENTANDOS e preencha seus dados.
A informação do número de inscrição no CPF é obrigatória em relação ao alimentando (beneficiário da pensão) residente no Brasil com 8 (oito) anos ou mais, completados até 31/12/2017.
Não informe o número de inscrição no CPF de outra pessoa que receba a pensão em nome do alimentando.
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Pensão Alimentícia Judicial ou por Escritura Pública
Podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial inclusive a prestação de alimentos provisionais de acordo homologado judicialmente, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
ATENÇÃO
Para que a pensão alimentícia possa ser deduzida, é necessário que seja paga em face do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado na Justiça, e o valor declarado deverá ser exatamente o valor homologado .
Se informar o pagamento da pensão alimentícia em valor superior ao homologado provavelmente sua declaração cairá na malha fina. O valor da pensão alimentícia deverá ser declarado pelo responsável que detém a guarda dos filhos, e os abate como dependente ou opcionalmente fazer declaração em separado para cada um dos dependentes e não informá-los como dependente.
Na ficha Pagamentos Efetuados, selecione o código 30 (Pensão Alimentícia Judicial paga a residentes no Brasil) ou 33 (Pensão alimentícia separação/divorcio por escritura pública paga a residentes no Brasil), e informe o nome do alimentando, o valor total pago durante o ano.
A pensão alimentícia incidente sobre o décimo terceiro salário constitui dedução apenas para o cálculo da tributação exclusiva na fonte do décimo terceiro salário. Na ficha Pagamentos Efetuados, informe esse valor como parcela não dedutível.
O contribuinte que se separou judicialmente ou se divorciou em 2017 e pagou pensão alimentícia, somente em relação ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018, pode considerar alimentando como dependente na declaração e, também, deduzir a pensão alimentícia paga.
As despesas médicas e com instrução pagas pelo alimentante não são dedutíveis como pensão alimentícia judicial. Informe o valor gasto como dedução de despesas médicas, e com instrução, na ficha de PAGAMENTOS EFETUADOS desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
Não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, isto é, por liberalidade.
As deduções de Dependentes e de pensão alimentícia judicial não podem ser cumulativas, porém, o contribuinte que se separou judicialmente ou se divorciou em 2017 e pagou pensão alimentícia, somente em relação ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018, pode considerar alimentando como dependente na declaração e, também, deduzir a pensão alimentícia paga.
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Base legal: Manual do imposto de renda Pessoa Física 2018
AUXICON-Auditoria e Contabilidade Ltda
Maria Auxiliadora Borba Barretto
email : auxiconauditoria@gmail.com
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