quarta-feira, 3 de maio de 2017

Empresas registradas em cartórios -dispensa da autenticaçao de Livros para fins fiscais

 Pessoas Jurídicas Registradas em Cartório

 De acordo com a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as empresas registradas em cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais, no âmbito do Sped, exclusivamente em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal do Brasil, transmita a escrituração via Sped Contábil.
Não há taxa a pagar para a Receita Federal do Brasil.
 

O CTG 2001 (R2)(http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/CTG2001(R2).pdf), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), estabelece que os livros deverão ser autenticados somente quando a exigência constar de legislação específica: 

O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica. Caso a pessoa jurídica entenda estar obrigada à autenticação, esta poderá ser obtida no seguinte endereço: https://www.rtdbrasil.org.br/ - Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos de 

Não há taxa a pagar para a Receita Federal do Brasil.


FONTE:MANUAL DE ORIENTAÇÃO - ECD

http://sped.rfb.gov.br/estatico/37/F02026250FA8FC1E5CA134A4A7E65CD60D6234/Manual_de_Orienta%C3%A7%C3%A3o_da_ECD_2017_Abril_30_04_2017.pdf