Empresas registradas em cartórios -dispensa da autenticaçao de Livros para fins fiscais
Pessoas Jurídicas Registradas em Cartório
De acordo com a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as empresas registradas em
cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais, no âmbito do Sped, exclusivamente em relação aos tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil. Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal do
Brasil, transmita a escrituração via Sped Contábil.
Não há taxa a pagar para a Receita Federal do Brasil.
O CTG 2001 (R2)(http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/CTG2001(R2).pdf), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de
atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), estabelece que os livros deverão ser autenticados
somente quando a exigência constar de legislação específica:
O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível
por legislação específica.
Caso a pessoa jurídica entenda estar obrigada à autenticação, esta poderá ser obtida no seguinte endereço:
https://www.rtdbrasil.org.br/ - Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos de
Não há taxa a pagar para a Receita Federal do Brasil.
FONTE:MANUAL DE ORIENTAÇÃO - ECD