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Portaria MTE Nº 768 DE 28/05/2014
Publicado no DO em 29 mai 2014
Aprova instruções para a prestação de informações
pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS
As empresas terão que informar imediatamente a contratação de funcionários ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged. A portaria nº 768/ 2014 começar a vigorar no dia 29 de julho, com o intuito de coibir o recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado.
A normatização aponta que sempre que houver admissão de novo empregado, é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, a admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego. E ainda, o empregador precisará informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
O responsável pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE/Poços de Caldas, Altair Júnior Barbosa, afirma que as inovações trazidas pela Portaria 768/2014 serão exigidas a partir do dia 29 de julho, quando completará sessenta dias de sua publicação. “A mudança consistirá apenas na exigência dos prazos diferenciados trazidos pela Portaria. E não haverá mudança na relação empresa/ Ministério do Trabalho e Emprego”.
A portaria nº 768/ 2014 é para coibir o recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado. E o empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990. “E o empregado que recebe indevidamente o seguro-desemprego tem de devolver aos cofres públicos os valores respectivos sob pena de ficar inabilitado para novos recebimentos”, alerta Altair.
O contador Ronaldo Francklin, que trabalha com contabilidade técnica especializada, afirma que o empregador e o contador responsável pelo registro do trabalhador deverá verificar a situação do mesmo e informar ao ério do Trabalho e Emprego, por meio do Caged. “Que o empregador possa realizar a consulta da situação de trabalhadores que estão requerendo ou recebendo o benefício Seguro-Desemprego. Deverão acessar o site “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, este podendo ser consultado por qualquer um das partes interessadas”.
Link: http://www.clicfolha.com.br/noticia/36506/empresas-terao-que-informar-contratacoes-de-funcionarios
Fonte: Clic Folha
Resolve:
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet.
A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS
Empresas terão que informar contratações de funcionários
s empresas terão que informar imediatamente a contratação de funcionários ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged.As empresas terão que informar imediatamente a contratação de funcionários ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged. A portaria nº 768/ 2014 começar a vigorar no dia 29 de julho, com o intuito de coibir o recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado.
A normatização aponta que sempre que houver admissão de novo empregado, é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, a admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego. E ainda, o empregador precisará informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
O responsável pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE/Poços de Caldas, Altair Júnior Barbosa, afirma que as inovações trazidas pela Portaria 768/2014 serão exigidas a partir do dia 29 de julho, quando completará sessenta dias de sua publicação. “A mudança consistirá apenas na exigência dos prazos diferenciados trazidos pela Portaria. E não haverá mudança na relação empresa/ Ministério do Trabalho e Emprego”.
A portaria nº 768/ 2014 é para coibir o recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado. E o empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990. “E o empregado que recebe indevidamente o seguro-desemprego tem de devolver aos cofres públicos os valores respectivos sob pena de ficar inabilitado para novos recebimentos”, alerta Altair.
O contador Ronaldo Francklin, que trabalha com contabilidade técnica especializada, afirma que o empregador e o contador responsável pelo registro do trabalhador deverá verificar a situação do mesmo e informar ao ério do Trabalho e Emprego, por meio do Caged. “Que o empregador possa realizar a consulta da situação de trabalhadores que estão requerendo ou recebendo o benefício Seguro-Desemprego. Deverão acessar o site “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, este podendo ser consultado por qualquer um das partes interessadas”.
Link: http://www.clicfolha.com.br/noticia/36506/empresas-terao-que-informar-contratacoes-de-funcionarios
Fonte: Clic Folha