terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

RET CONTRIB SOCIAIS PREST SERVIÇO


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RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Fonte Equipe Portal Tributário (http://www.portaltributario.com.br/artigos/retencoesservicos.htm)

Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados  pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). (Artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004). 
A partir de 1º de julho de 2004 entraram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições (PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei 10.865/2004.

Como podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de serviço.

O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

Fora os serviços citados acima, a retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo:

Lista dos serviços alcançados pela retenção:

-         Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de facturing;
-         Limpeza;
-         Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
-         Manutenção;
-         Vigilância (inclusive escolta);
-         Locação de mão-de-obra;
-         Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);
-         Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para quisição de bens);
-         Advocacia;
-         Análise clínica laboratorial;
-         Análises técnicas;
-         Arquitetura;
-         Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiross concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
-         Assistência social;
-         Auditoria;
-         Avaliação e perícia;
-         Biologia e biomedicina;
-         Cálculos em geral;
-         Consultoria;
-         Contabilidade;
-         Desenho técnico;
-         Economia;
-         Elaboração de projetos;
-         Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
-         Ensino e treinamento;
-         Estatística;
-         Fisioterapia;
-         Fonoaudiologia;
-         Geologia;
-         Leilão;
-         Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
-         Nutricionismo e dietética;
-         Odontologia;
-         Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
-         Pesquisa em geral;
-         Planejamento;
-         Programação;
-         Prótese;
-         Psicologia e psicanálise;
-         Química;
-         Radiologia e radioterapia;
-         Relações públicas;
-         Serviço de despachante;
-         Terapêutica ocupacional;
-         Tradução ou interpretação comercial;
-         Urbanismo;
-         Veterinária.

Responsável pelo desconto das contribuições:

Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF 459/2004).

O desconto das contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção prestados por:

-         Associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;
-         Sociedades cooperativas;
-         Sociedades simples;
-         Fundações de direito privado;

-         Condomínios de edifícios.