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RETENÇÃO NA FONTE DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Desde 1º de fevereiro de 2004 os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais,
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive
escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS/PASEP). (Artigo 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004).
A partir de 1º de julho de 2004
entraram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições
(PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º,
do artigo 36 da Lei 10.865/2004.
Como
podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física
prestadora de serviço.
O fato
gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do
rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é
diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do
rendimento, o que ocorrer primeiro.
Fora os
serviços citados acima, a retenção das contribuições sociais alcança, também, os
serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme
abaixo:
Lista dos serviços alcançados pela
retenção:
- Assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa
de facturing;
- Limpeza;
- Conservação
de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
- Manutenção;
- Vigilância
(inclusive escolta);
- Locação de
mão-de-obra;
- Transporte
de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal de cargas ou passageiros);
- Administração de bens ou negócios em geral
(exceto consórcios ou fundos mútuos para quisição de bens);
- Advocacia;
- Análise
clínica laboratorial;
- Análises
técnicas;
- Arquitetura;
- Assessoria e
consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a
terceiross concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador
do serviço);
- Assistência
social;
- Auditoria;
- Avaliação e
perícia;
- Biologia e
biomedicina;
- Cálculos em
geral;
- Consultoria;
- Contabilidade;
- Desenho
técnico;
- Economia;
- Elaboração
de projetos;
- Engenharia (
exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
- Ensino e
treinamento;
- Estatística;
- Fisioterapia;
- Fonoaudiologia;
- Geologia;
- Leilão;
- Medicina
(exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro);
- Nutricionismo e dietética;
- Odontologia;
- Organização
de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
- Pesquisa em
geral;
- Planejamento;
- Programação;
- Prótese;
- Psicologia e
psicanálise;
- Química;
- Radiologia e
radioterapia;
- Relações
públicas;
- Serviço de
despachante;
- Terapêutica
ocupacional;
- Tradução ou
interpretação comercial;
- Urbanismo;
- Veterinária.
Responsável pelo desconto das
contribuições:
Estão
obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de
direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas
jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de
descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003 e IN
SRF 459/2004).
O desconto
das contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à
retenção prestados por:
- Associações,
entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços
sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;
- Sociedades
cooperativas;
- Sociedades
simples;
- Fundações de
direito privado;
- Condomínios
de edifícios.