LEI COMPLEMENTAR 139 DE 2011
VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/2012
§ 5o-B. Sem
prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,
serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes
atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de
ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas
nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO);
IX - serviços de instalação, de
reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais;
XI - (REVOGADO);
XI - (REVOGADO);
XII - (REVOGADO);
XIII - transporte municipal de
passageiros; e
XIV - escritórios de serviços
contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV - produções
cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes
visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído
pela Lei Complementar nº 133, de 2009). (Produção
de efeito)
Art. 3o Para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); e (Redação dada
pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento
jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que
trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa
jurídica:
I - de cujo capital participe outra
pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa
física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe
com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja
administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de
cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de
outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco
comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de
cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de
sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos
incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei
Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta
Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma
das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do
regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que
incorrida a situação impeditiva. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 7o Observado o disposto
no § 2o deste
artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste
artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno
porte.
§ 8o Observado o disposto
no § 2o deste
artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no
inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
microempresa.
CONCLA-Comissão
Nacional de Classificação
C
N A E
SEÇÃO: ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
http://www.cnae.ibge.gov.br/estrutura.asp?TabelaBusca=CNAE_200@CNAE%202.0@0@cnae@0
http://www.cnae.ibge.gov.br/estrutura.asp?TabelaBusca=CNAE_200@CNAE%202.0@0@cnae@0
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01-01-2012
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de
Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5o-C
e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,00%
|
De
|
8,21%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,79%
|
De
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
De
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
De
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
De
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
De
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
De
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
De
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
De
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
De
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
De
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
De
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
De
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
De
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
De
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
De
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
De
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
De
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
De
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS COM A
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Equipe Portal Tributário
É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são
beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de
contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser
dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é
importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual
fiscalização.
Lucros
Distribuídos
A empresa
poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo,
porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros
distribuídos".
Na
declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também
serão considerados isentos.
Pessoas
Jurídicas sem Contabilidade
A
isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração
de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período,
relativo ao IRPJ.
Os
percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o
imposto de renda com base no Lucro
Presumido.
Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo
Simples Nacional, com receita bruta em março/20X2 de R$ 30.000,00, pretende
distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de
presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita
do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x
8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo
“1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ.
Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos
o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 -
R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
Pessoas
Jurídicas com Contabilidade
Conforme
disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar
123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa
jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao
limite.
Assim,
se no mês de março/20x2 a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um
lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem
qualquer incidência de imposto de renda.
Na
prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada
“no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados.
Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A
vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de
prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a
entrega periódica de balancetes
e dos demais livros contábeis usuais.
É
importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática
que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser
interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois
isto poderá resultar em uma economia
tributária compensatória.
Outros detalhes e exemplos podem ser obtidos no tópico Simples
Nacional - Rendimentos Distribuídos, do Guia Tributário On-Line.
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